Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por compradores de fração de imóvel rural em face do espólio da vendedora, ao fundamento de inadimplemento contratual e prévia resolução do contrato em ação própria. II. Questão em discussão: Definir se é juridicamente possível a adjudicação compulsória quando o contrato de promessa de compra e venda foi anteriormente resolvido por inadimplemento do comprador, com reconhecimento judicial e retorno do bem ao patrimônio do vendedor. III. Razões de decidir: A adjudicação compulsória exige a existência de contrato válido e eficaz de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, a quitação integral do preço e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva. O inadimplemento contratual dos compradores foi reconhecido em ação anterior, com decretação da resolução do contrato e reintegração da posse do imóvel em favor do espólio da vendedora, circunstância que afasta a subsistência de título apto à adjudicação. A ausência de comprovação do pagamento integral do preço e a resolução contratual transitada em julgado impedem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. O depósito judicial posterior do saldo alegadamente devido não elide os efeitos da resolução contratual já reconhecida nem autoriza a adjudicação do imóvel. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória é inviável quando o contrato de promessa de compra e venda foi previamente resolvido por inadimplemento do comprador, com reconhecimento judicial e retorno do imóvel ao patrimônio do vendedor, ainda que haja posterior depósito judicial do saldo do preço, por ausência dos requisitos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834522-12.2020.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJMG, Apelação Cível n. 5144405-03.2021.8.13.0024, Nona Câmara Cível, j. 26/09/2023; TJRS, Apelação Cível n. 5003996-63.2018.8.21.0022, Vigésima Câmara Cível, j. 27/09/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0831918-54.2015.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, j. 27/02/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.