Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Já consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da pena imposta, sem apontar, concretamente, a hipótese do art. 621 do CPP que justificaria o seu ajuizamento. 2. “Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena” (STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024). 3. Incabível o manejo da revisional para questionar a superação da Súmula 231 do STJ, para fins de postulação da fixação da pena aquém do mínimo legal. 4. Revisão criminal não admitida, monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Valéria Nascimento Costa, em face de sentença penal proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que a condenou, reconhecendo o concurso material, à pena definitiva de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.215 dias-multa, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 333 do CP (corrupção ativa). Sob o argumento de aplicação à espécie do art. 621, I do Código de Processo Penal, a requerente sustenta em sua petição de ingresso: 1) violação domiciliar a macular todo o acervo probatório subsequente; 2) “deveria o juízo a quo realizar a diminuição da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão do crime de tráfico de drogas , prevista no art. 65, inciso III, d, do CP” (cf. petição inicial ID 36373218 - pág. 7); 3) ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; 4) ausência de provas para a condenação pelo crime de corrupção ativa. Acompanham a inicial os documentos de ID 36373220 a ID 36373224. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de ofertar cota ministerial, consoante certidão de ID 37089803. Relatório aqui apresentado de forma sucinta, passo à decisão. Consiste a revisão criminal em ação autônoma de impugnação prevista no Código de Processo Penal para combater sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, com trânsito em julgado, visando essencialmente corrigir erro judiciário. Nessa esteira, conquanto tenha por escopo a desconstituição de uma decisão irrecorrível, paradoxalmente a revisão criminal acaba, segundo escólio de Renato Brasileiro, por “valorizar a coisa julgada, já que o que a sociedade espera é a estabilidade da decisão justa e não a manutenção de pronunciamento judicial caracterizado por erro de fato ou de direito” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 10 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 1603). Na hipótese aqui versada, e conforme relatado, pretende a requerente a anulação do processo ou a reforma da sentença que a condenou – pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa –, sustentando que o ingresso de policiais em sua residência se deu de modo ilegal, a contaminar todo o acervo probatório, subsidiariamente postulando a redução da pena aplicada para aquém do mínimo legalmente previsto, superando a Súmula 231 do STJ, diante da aplicação da atenuante da confissão. Com efeito, a matéria trazida a deslinde na presente ação revisional, a rigor, é exatamente aquela que deveria ser objeto de apelação criminal, aliás, como expressamente é reconhecido na petição de ingresso, a merecer transcrição: “É de fundamental importância observar que a condenação ora impugnada, não foi atacada por intermédio de apelação. Razão pela qual a negativa em submetê-la à revisão criminal, presentes os pressupostos desta, significaria visível e injustificável afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Neste particular aspecto, cumpre lembrar que tal via recursal, no que tange ao seu objeto, é de manifesta simplicidade e não enfrenta resistência do Ministério Público ou mesmo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de modo que é possível concluir que a não-interposição do recurso de apelação redundou em evidente prejuízo à revisionanda. Ocorre que a não interposição de recurso não deve ser negativamente valorada em prejuízo da requerente. Isso porque tal situação, longe de representar sua inércia e descaso para com a sua própria condição, revela o desamparo e a ineficiência da defesa a que estava submetida. De modo que não tem o condão de elidir o direito que lhe assiste de intentar a reapreciação de sua condenação, a fim se suprir o equívoco judicial em seu desfavor perpetrado, por intermédio da via adequada que lhe é facultada pela lei – a ação revisional.” (cf. petição inicial, ID 36373218 - pág. 4; negritou-se). Como se percebe, sob o pretexto de violação a texto expresso da lei penal e de que a sentença objetada é injusta, a requerente, na verdade, pretende a rediscussão de matéria debatida quando do julgamento na instância ordinária, já acobertada pelo manto da coisa julgada, contudo, sem se desincumbir de demonstrar o erro judiciário que justificaria o cabimento da vertente ação autônoma de impugnação, que tem o seu ajuizamento limitado às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. De fato, para a admissibilidade da ação revisional é prescindível ao apenado a prévia interposição de apelação criminal, bastando para o processamento desta espécie de impugnação autônoma que os requisitos legais previstos nos arts. 621 e 625, § 1º do CPP sejam atendidos, o que não se verifica na hipótese sob análise. Na verdade, o que busca a requerente é rediscutir questões de fato, já apreciadas exaustivamente pelo juízo sentenciante, inclusive albergada por jurisprudência de Tribunais Superiores, ex vi o argumento de violação domiciliar por policiais que efetuaram a prisão em flagrante das acusadas, dentre as quais aqui requerente. Conforme julgados recentes da Suprema Corte brasileira, inclusive reformando acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, (cf. STF, ARE 1.411.272/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17/02/2023 e RE 1.447.939, rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 22/08/2023), ratificada a tese firmada do Tema 280 do STF, no RE 603.616-RG, de que é “lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito”. Mais recentemente o STF consolidou o entendimento assentando que “a atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar [...]” (AgRg no RE 1459386, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/03/2024, DJe 09/05/2024). Não obstante isso, considerando que a lei processual penal admite a aplicação subsidiária das disposições do processo civil (CPP, art. 3º), e tendo em vista ainda que ao relator compete “negar provimento a recurso que seja contrário a (…) acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e respectivas súmulas” (CPC, art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’), submeto a vertente impugnação a julgamento monocrático, pois o tema nela tratado (possibilidade de atenuante genérica conduzir à pena aquém do mínimo legal) tangencia questão exclusivamente de direito (STJ, AgRg no HC nº 203.146/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Oportuno destacar, sobre esse ponto, não se tratar de matéria passível de reclamar a intervenção do revisor, sobretudo porque sua função – na forma regimental – circunscreve-se tão somente a “sugerir medidas ordinárias, retificar o relatório ou proceder à juntada de petição à consideração do relator” (RITJMA, art. 325), diligências cuja ausência não é capaz de implicar qualquer prejuízo às partes, mesmo tratando-se de delito punível com reclusão. Firme nessas considerações, em exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem reconhecido a incidência no caso concreto da atenuante pertinente à confissão no cálculo de pena, contudo deixando de efetivar a redução, fundamentando expressamente: “[...] Comporta anotar que circunstância atenuante da confissão espontânea não será aplicada em observância Súmula 231 do STJ, pois já fixada pena-base no mínimo legal” (cf. sentença impugnada, ID 36373223 - pág. 17) Quanto a tal fundamento, não assiste razão à postulante quando afirma que “[...] deveria o juízo a quo realizar a diminuição da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão do crime de tráfico de drogas” (cf. ID 36373218 - pág. 7; destacou-se). Sem embargo, ao contrário da premissa suscitada nas razões da requerente, a orientação superior e vinculante – que inadmite o direito do recorrente à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea – decorre de precedente com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.270-QO-RG/RS/2009, Rel. Min. Cezar Peluso (Tema nº 158). Malgrado passada uma década desde seu advento, a Suprema Corte vem reiterando as razões de decidir desse julgado histórico, reafirmando o entendimento de que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, tal como se pode observar, por exemplo, no julgamento do RHC nº 235.574/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/12/2023”. Não obstante, a pretensão revisional também esbarra naquilo que dispõe o enunciado de Súmula nº 231/STJ, em plena vigência, por força do qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Portanto, a presente ação se revela de todo inviável, porquanto se insurge contra sentença que decidiu a causa em plena conformidade com orientação vinculante do STF e de acordo, também, com enunciado de súmula do STJ, motivos pelos quais, de rigor, seja mantido inalterado o título recorrido, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. Destarte, porque a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte provoque a rediscussão de questões de mérito, fundada na mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, entendo não superado o juízo de admissibilidade da vertente ação revisional, porquanto não apontado o erro judiciário ou a produção de prova nova a possibilitar, ao menos em tese, alteração do desfecho encontrado em relação ao apenado, aqui requerente. Ante o exposto, não admito a presente Revisão Criminal, porquanto não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do CPP c/c art. 503, I a III do RITJMA, a justificar o seu ajuizamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
3º), e tendo em vista ainda que ao relator compete “negar provimento a recurso que seja contrário a (…) acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e respectivas súmulas” (CPC, art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.