Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Meio ambiente. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignação dos réus. Descabimento. Supressão clandestina de três exemplares arbóreos em logradouro público e cimentação dos respectivos berços. Tutela de urgência concedida para determinar, de modo alternativo, a apresentação de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental (PTRDA) para plantio de 30 mudas ou o depósito judicial de valor estimado. Obrigação de natureza propter rem e solidária que alcança os cotitulares dominiais e possuidores que fruem do imóvel ladeado pelo passeio público alterado e se beneficiam da perpetuação da degradação (art. 3º, IV, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e Súmula 623 do STJ). Matéria que, ademais, prescinde de cognição exauriente na fase prefacial. O adimplemento de sanção pecuniária aplicada em auto de infração e cobrada em execução fiscal extingue apenas o crédito sancionatório estatal, não elidindo o dever constitucional e inafastável de reparação in natura do ecossistema lesado (art. 225, § 3º, da CF). O depósito judicial fixado como faculdade ostenta nítida feição de contracautela/garantia provisória. Proporcionalidade da medida e critério técnico. A adoção do fator compensatório de 10:1 encontra respaldo nas diretrizes do órgão ambiental municipal diante da erradicação dos espécimes e tamponamento dos berços, incidindo o princípio da precaução e a inversão do ônus probatório (Súmula 618 do STJ). Perigo de dano contemporâneo. Lesão que se protrai no tempo, suprimindo diuturnamente os serviços ecossistêmicos da flora urbana em centro metropolitano densamente ocupado. Imprescritibilidade da reparação ambiental (Tema 999/STF). Multa coercitiva (astreintes). Fixação em patamar compatível com a relevância do bem tutelado e apto a desestimular a recalcitrância (art. 537 do CPC). Depósito voluntário já efetivado que afasta o risco de dano patrimonial imediato. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente · TJSP · presidente: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade
Composição: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade (presidente); Luís Fernando Nishi; Miguel Petroni Neto; Paulo Alcides Amaral Salles; Ramon Mateo Júnior.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Processamento de Direito Ambiental e da Turma Especial
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Ramon Mateo Júnior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.