Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COISA JULGADA. TEMA 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, que rejeitou pedido de suspensão e extinção da execução fundado na ADPF 165, no RE 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral do STF) e no Tema 1169 do STJ, determinando o prosseguimento do feito e a expedição de alvará. O Agravante sustenta a superveniente inexigibilidade do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento da ADPF 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral do STF torna inexigível título executivo judicial fundado em sentença coletiva transitada em julgado anteriormente àqueles precedentes; e (ii) estabelecer se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação ou pode prosseguir mediante simples cálculos aritméticos, à luz da tese firmada no Tema 1169 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença decorre de ação civil pública com trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, em momento muito anterior ao julgamento da ADPF 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral. 4. A arguição de inexigibilidade prevista no art. 525, § 12, do CPC não afasta automaticamente a coisa julgada quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. 5. O art. 525, § 15, do CPC preserva a estabilidade da coisa julgada ao prever, em tese, a ação rescisória como instrumento adequado para impugnação de decisão posteriormente confrontada por pronunciamento do STF em controle de constitucionalidade. 6. O STF, ao julgar os Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, modulou expressamente os efeitos de suas decisões e assentou que não cabe ação rescisória nem arguição de inexigibilidade de título fundada na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em relação a processos já transitados em julgado. 7. A execução individual fundada em sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários permanece protegida pela garantia constitucional da coisa julgada e pela segurança jurídica. 8. O STJ, no julgamento do Tema 1169, firmou entendimento de que a execução individual de título coletivo pode ocorrer sem prévia liquidação quando a legitimidade do exequente estiver documentalmente demonstrada e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. 9. Os extratos da caderneta de poupança juntados aos autos comprovam a existência do saldo no período pertinente, permitindo a apuração objetiva do crédito sem necessidade de dilação probatória complexa, arbitramento ou liquidação autônoma. 10. A controvérsia acerca da necessidade de sobrestamento do feito encontra-se superada pelo julgamento definitivo do recurso repetitivo correspondente pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, RE 631.363/SP, Tema 284 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 632.212/SP, Tema 285 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.978.629/RJ, Tema 1169 dos recursos repetitivos; TJ-BA, AI 80307289620258050000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 02/06/2026; TJ-SP, AI 23092758920258260000, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, publ. 19/11/2025.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.