Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO. SAQUE INTEGRAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão. 2. A autora alegou a existência de desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que sua conta apresentava saldo zerado quando deveria possuir valor estimado em R$ 51.611,33. 3. A sentença reconheceu a prescrição ao considerar que a autora tomou ciência do saldo existente por ocasião do saque relativo à aposentadoria, ocorrido em 26/11/2012, sendo a ação ajuizada apenas em 21/01/2025. 4. Em julgamento anterior, esta Câmara havia dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com fundamento na interpretação então aplicada do Tema 1.150/STJ. 5. Após interposição de recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, diante da superveniência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta individual do PASEP deve ser fixado: (i) na data em que o titular realizou o saque integral do saldo da conta; ou (ii) no momento posterior em que teve acesso a extratos e microfilmagens capazes de evidenciar eventual irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal marca o início da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 8. O entendimento estabelece critério objetivo para a identificação da ciência do dano, dispensando a demonstração posterior de conhecimento subjetivo mediante obtenção de extratos ou microfilmagens. 9. No caso concreto, o saque do saldo da conta ocorreu em 26/11/2012, momento em que a autora teve ciência do valor recebido. 10. A ação foi ajuizada apenas em 21/01/2025, após o transcurso de prazo superior a dez anos, suficiente para caracterizar a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 11. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens em 2024 não altera o termo inicial da prescrição, pois tais documentos possuem apenas função probatória e não têm o condão de reiniciar ou deslocar prazo prescricional já iniciado. 12. Diante da superveniência do precedente vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento consolidado no Tema 1.387/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Em juízo de retratação, apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por alegada falha na gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do Tema 1.387/STJ, o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta PASEP, momento em que se presume a ciência objetiva do dano. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não tem o efeito de postergar o início do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 927, III, e 1.040, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art
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