Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação indenizatória/declaratória de nulidade de relação jurídica. Supostos descontos indevidos em benefício previdenciário/conta bancária. Determinação de emenda da inicial. Exigência de esclarecimento sobre recebimento de valores e juntada de extratos bancários. Indícios de litigância predatória. Nota Técnica nº 06 do TJPI. Súmula 33 do TJPI. Tema 1.198 do STJ. Descumprimento da ordem judicial. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução do mérito. Honorários majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória/declaratória de nulidade de relação jurídica, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para esclarecimento sobre eventual recebimento dos valores do contrato impugnado e juntada de extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto alegadamente indevido e aos dois meses anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foi regular a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários e esclarecimentos mínimos sobre a operação discutida; (ii) se a exigência documental viola o acesso à justiça, a primazia do julgamento de mérito ou a inversão do ônus da prova em relação de consumo; (iii) se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial; (iv) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a determinar que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso, a determinação judicial foi objetiva e pertinente à causa de pedir, pois exigiu que a parte autora esclarecesse se recebeu os recursos do contrato discutido e, em caso negativo, apresentasse extratos bancários do mês do primeiro desconto supostamente indevido e dos dois meses anteriores. A exigência dos extratos não constituiu prova plena da fraude ou requisito absoluto para toda demanda bancária, mas medida de individualização mínima da controvérsia, destinada a verificar a existência dos descontos, sua rubrica, valor, data e eventual crédito correspondente. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente a ordem judicial, limitando-se à apresentação de procuração atualizada, sem demonstrar impossibilidade concreta de obtenção dos documentos exigidos. A Súmula 33 do TJPI admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. O Tema 1.198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitada a distribuição do ônus da prova. Não há violação ao acesso à justiça ou à primazia do mérito quando o juízo oportuniza previamente a regularização da inicial e somente extingue o feito após o descumprimento da determinação. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar petição inicial minimamente apta e individualizada, nem impede a exigência de documentos básicos relacionados à narrativa de descontos indevidos. Mantida a sentença extintiva, fica prejudicado o exame do mérito contratual, relativo à existência de fraude, validade da contratação, repetição de indébito e danos morais. Diante do desprovimento da apelação e da apresentação de contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demandas bancárias com indícios de litigância predatória ou abusiva, é legítima a determinação de emenda da inicial para juntada de documentos mínimos de individualização da controvérsia.” “2. A exigência de extratos bancários relativos aos descontos impugnados não configura antecipação indevida do mérito, mas providência destinada à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação.” “3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-96.2025.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.