Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VÍCIO REDIBITÓRIO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade de créditos cedidos a terceiro após a resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório, determinar o cancelamento dos protestos e afastar o levantamento da caução judicial. A embargante sustenta omissão quanto ao critério temporal previsto no art. 294 do CC/2002 para a oponibilidade de exceções ao cessionário. Alega também ausência de manifestação sobre precedentes invocados e requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do critério temporal previsto no art. 294 do CC/2002 para a oponibilidade de exceções ao cessionário; e (ii) saber se a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados configura vício passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem, em regra, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à cessão de crédito e à oponibilidade de exceções. A decisão apresentou as razões pelas quais a resolução do contrato por vício redibitório afeta a exigibilidade do crédito cedido. 5. O acórdão distinguiu o risco de inadimplemento do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. Concluiu que o vício redibitório, por ser preexistente à aquisição, compromete a causa da obrigação e torna o crédito inexigível perante a compradora. 6. A ausência de renúncia antecipada à garantia contra vícios redibitórios não constituiu fundamento isolado da decisão. A conclusão também decorreu da natureza da cessão de crédito e dos efeitos da resolução do contrato sobre a obrigação que originou as parcelas cedidas. 7. A defesa fundada no vício redibitório possui natureza causal e está relacionada à própria existência do crédito. Essa circunstância afasta a interpretação restritiva do marco temporal do art. 294 do CC/2002 defendida pela embargante. 8. A pretensão de obter interpretação diversa da legislação e dos fatos traduz discordância com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para modificar decisão regularmente fundamentada. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 10. As matérias jurídicas devidamente enfrentadas consideram-se prequestionadas quanto aos dispositivos a elas relacionados. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a oponibilidade de exceções ao cessionário e fundamenta os efeitos da resolução do negócio jurídico sobre a existência e a exigibilidade do crédito cedido. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 294; CPC, art. 1.022. 13. Jurisprudência relevante citada: não há precedente jurisprudencial individualizado citado na fundamentação do julgamento dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.