Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES AO CÁRCERE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, face à suposta insuficiência de indícios de autoria e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a cognoscibilidade, na via estreita do habeas corpus, da tese de insuficiência de indícios de autoria delitiva; (ii) a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e; (iii) a adequação de eventual substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese relativa à insuficiência de indícios de autoria, dependente da revaloração de todo o acervo probatório, não comporta conhecimento em sede de habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a cognição estreita da via eleita. Salienta-se, ademais, que em sede de Recurso em Sentido Estrito (n. 0202052-76.2024.8.06.0300), julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 12/05/2026, as teses relativas à ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas suscitadas pelo ora paciente já foram devidamente analisadas, tendo sido negado provimento ao recurso interposto. 4. O juízo a quo fundamentou adequadamente a necessidade de manutenção da custódia preventiva, lastreada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade in concreto do delito imputado, relativo a homicídio qualificado em aparente contexto de conflito entre facções criminosas, e o risco potencial de reiteração delitiva, elementos que, em seu conjunto, justificam a continuidade da medida constritiva. 5.Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, resta inviabilizada sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto estas revelar-se-iam desproporcionais e insuficientes para o efetivo acautelamento da ordem pública IV. Dispositivo 6. Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada.
Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.