Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e prescrição, em demanda indenizatória por desfalques em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a ausência da União Federal no polo passivo e a consequente ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) saber se houve erro de premissa fática quanto à fixação do termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Estadual, distinguindo entre a atuação da União na definição de critérios gerais do fundo e a responsabilidade do banco pela movimentação e atualização da conta individual.4. Também não há erro de premissa fática, pois o marco inicial da prescrição foi corretamente fixado na data em que o titular da conta tomou ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.5. O recurso visa, na verdade, à rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão ou erro de premissa fática quando a decisão embargada examina fundamentadamente as alegações apresentadas. 2. O marco inicial do prazo prescricional em ações que discutem desfalques em contas PASEP é a data em que o titular toma ciência do prejuízo, nos termos do Tema 1.150 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150; TJGO, AI nº 5295960-89.2024.8.09.0051; TJGO, AC nº 5484594-49.2020.8.09.0103. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009803-63.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravado: Alberto César do AmaralEmbargante: Banco do Brasil S.A.Embargado: Alberto César do AmaralRelator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITAR-LHES
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.