Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de treze dias-multa por furto durante repouso noturno, conforme artigo 155, § 1º, do Código Penal, pois subtraiu uma bicicleta de um condomínio em Campinas, aproveitando-se do repouso noturno. A autoria foi confirmada por imagens de segurança. Inconformado, recorreu pedindo absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência e a autoria por prova oral, válido o reconhecimento fotográfico por ser o réu conhecido da vítima, cuja palavra, ausentes indícios da intenção de prejudicá-lo, mostrou-se suficiente para a condenação. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se suficiente e adequada à repreensãoda conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, ausentes indícios da intenção de prejudicar o réu, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. As regras do art. 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, de forma excepcional, quando se trata de pessoa conhecida do reconhecedor. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 1º; art. 44; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.235.777/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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