Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91) E AUXÍLIO ACIDENTE (B94). CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL POR CONCAUSA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO RECURSAL DE AUXÍLIO ACIDENTE (B94) POR SEQUELAS CONSOLIDADAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSOLIDAÇÃO NEGADA PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Segurada (bancária, 43 anos) contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária, convertendo o Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), em razão do nexo causal reconhecido entre as patologias osteomusculares e a atividade laboral (LER/DORT – CIDs G56.0, M65.9, M75.1), mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de manutenção do benefício (por perda superveniente do interesse) e implicitamente negou a concessão do Auxílio Acidente (B94). A Recorrente pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que lhe seja concedido o Auxílio Acidente (B94), sob o argumento de que as lesões decorrentes de esforços repetitivos resultaram em sequelas que implicam redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demandando reabilitação profissional. II. Questão em discussão A principal questão controvertida sob julgamento consiste em determinar se as moléstias que acometem a Segurada, embora reconhecidas como de natureza ocupacional (concausa) e causadoras de incapacidade total e temporária, resultaram em sequelas consolidadas que impliquem a redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, conforme exigido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do Auxílio Acidente (B94). III. Razões de decidir O laudo pericial, peça central da prova técnica, foi categórico ao afirmar que a incapacidade da Segurada é de natureza total e temporária, sendo passível de recuperação após o tratamento fisioterápico, com tempo médio estimado de três meses (Laudo Pericial, Id 469831353, págs. 4-5). O perito judicial, na seção de quesitos específicos para Auxílio Acidente, afastou de maneira expressa a existência de lesão ou perturbação funcional que implicasse redução da capacidade de forma definitiva para exercer a função de bancário, e igualmente negou a detecção de sequelas causadoras de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, concluindo, ademais, pela aptidão da Segurada para o exercício da atividade habitual (gerenciamento) após o período de recuperação. Inobstante o reconhecimento da natureza acidentária das lesões (B91), a concessão do Auxílio Acidente (B94) exige a demonstração inequívoca de consolidação das lesões com resultante redução permanente da capacidade laborativa, requisito que restou tecnicamente refutado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A ausência de comprovação da sequela permanente, que é condição sine qua non para o Auxílio Acidente, impõe a confirmação da conclusão alcançada pelo juízo a quo. A acertada decisão de primeiro grau em converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) para Acidentário (B91) esgotou a pretensão autoral conforme a prova dos autos, visto que o quadro clínico se apresenta como passível de recuperação sem sequelas permanentes, não havendo substrato fático-probatório para determinar a reabilitação profissional ou a concessão do Auxílio Acidente (B94). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença. Tese de julgamento: "1. A concessão do Auxílio Acidente (B94) demanda a comprovação da consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera natureza ocupacional da doença ou a caracterização como incapacidade total e temporária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91 (Art. 19, Art. 20 - II, Art. 21, Art. 86); Código de Processo Civil (Art. 485, VI, 487, I); Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.