Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, LUCROS CESSANTES, QUITAÇÃO E INCC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença, com conclusão de recurso desprovido. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais cumulada com ação de cobrança, envolvendo atraso na entrega da obra, lucros cessantes e atualização monetária pelo INCC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, do período de 27/8/2016 a 21/8/2020, com correção e juros, e julgou improcedente a ação de cobrança. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a ilegitimidade, reconheceu a mora, afastou caso fortuito/força maior, presumiu lucros cessantes e rejeitou a cobrança de atualização monetária após quitação, por supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se a quitação não abrange a correção monetária pelo INCC, por violação do art. 320, caput, do CC; (iii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido, por violação do art. 476 do CC; (iv) saber se há violação do art. 491 do CC quanto à entrega das chaves condicionada ao pagamento integral; (v) saber se houve ato ilícito no atraso, por violação do art. 186 do CC; (vi) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, por violação do art. 393 do CC; e (vii) saber se os lucros cessantes exigem prova específica de dano, por violação do art. 403 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo e dos limites da quitação (art. 320, caput, do CC) e, por consequência, a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 491 do CC, por ausência de prequestionamento e porque nos embargos de declaração a Corte local não foi provocada a se manifestar sobre o tema. 6. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ, para vedar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre ilícito, fortuito e lucros cessantes (arts. 186, 393 e 403 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo e dos limites da quitação (art. 320, caput, do CC) e da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ao art. 491 do CC, por ausência de prequestionamento. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para vedar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais atinentes ao ilícito, ao fortuito e aos lucros cessantes (arts. 186, 393 e 403 do CC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 320, caput, 393, 403, 476 e 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.598.625/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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