Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGOS CONTRATUAIS. CRÉDITO RESPONSÁVEL E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de saldo de cartão de crédito e a condenou ao pagamento de R$ 45.105,52, acrescido dos encargos legais. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, insuficiência da documentação apresentada, abusividade dos encargos contratuais, irregularidade da capitalização mensal, concessão irresponsável de crédito, superendividamento e especial vulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da ausência de perícia; (iii) se os documentos apresentados são suficientes à demonstração da dívida e se é necessária a inversão do ônus da prova; (iv) se são abusivos os juros e a capitalização mensal; (v) se incide a limitação estabelecida pela Lei nº 14.690/2023; (vi) se estão caracterizados a concessão irresponsável de crédito, o superendividamento ou a contratação abusiva em prejuízo de pessoa idosa; e (vii) se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação identifica os fundamentos da sentença e apresenta razões destinadas a infirmá-los, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental já produzida. O parecer técnico particular apresentado pela recorrente pode ser examinado diretamente e não evidencia questão técnica que exija produção de prova pericial. 5. O regulamento do cartão, as faturas mensais e a planilha de evolução do débito demonstram a relação contratual, a utilização do crédito e a composição do saldo cobrado. Diante da suficiência da prova documental e da ausência de impugnação específica capaz de infirmá-la, mostra-se desnecessário perquirir sobre a inversão do ônus da prova. 6. A capitalização mensal foi expressamente convencionada e as taxas aplicadas constaram das faturas. O parecer particular adota série estatística do Banco Central inadequada à modalidade contratada e não demonstra erro aritmético, cobrança em duplicidade, pagamento desconsiderado ou encargo diverso daquele informado ao consumidor. 7. A limitação introduzida pela Lei nº 14.690/2023 não incide retroativamente sobre dívida constituída antes de sua vigência. Tampouco houve demonstração de que os juros e encargos exigidos tenham ultrapassado o limite legal aplicável. 8. A alegação genérica de concessão irresponsável de crédito não basta para caracterizar superendividamento. A recorrente não formulou pedido de repactuação acompanhado de plano de pagamento e indicação dos credores, nos moldes do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. 9. A condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não torna inexigíveis as operações reconhecidamente realizadas, quando ausentes prova de assédio, fraude, vício de consentimento ou aproveitamento abusivo da vulnerabilidade. 10. A apelação é dotada, em regra, de efeito suspensivo legal. Julgado o recurso principal, fica integralmente alcançada a finalidade do pedido formulado apenas para sustar os efeitos da sentença até o julgamento, razão pela qual a medida fica prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental e o parecer técnico particular pode ser diretamente examinado no julgamento. 2. O regulamento do cartão, as faturas e o demonstrativo do débito são suficientes à cobrança quando coerentes entre si e não infirmados por impugnação específica. 3. A repactuação de dívidas, em caso de superendividamento, depende de instauração de procedimento específico e de ser precedida de audiência de conciliação a ser realizada com a participação da parte credora, bem como não prescinde da apresentação de plano de pagamento pela parte devedora (CDC, art. 104-A). 4. A proteção conferida à pessoa idosa não afasta a exigibilidade de operações reconhecidas quando não demonstrados assédio, fraude ou vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 355, I, 370, 373, 1.010, II, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 54-A, 54-D e 104-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 14.690/2023, art. 28; Lei nº 10.741/2003, art. 96, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382, 539 e 541; STJ, AREsp nº 3.191.218/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.6.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1009743-45.2024.8.26.0529, Rel. Des. João Battaus Neto, Núcleo Justiça 4.0 – Turma II (DP2), j. 23.10.2025. Recurso desprovido e pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.
Recurso desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.