Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.080 dias-multa, contra decisão que, na sentença condenatória, decretou sua prisão preventiva, após período de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia, falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, decretação automática em decorrência da condenação, violação à presunção de inocência e suficiência das medidas cautelares alternativas, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e preenche os requisitos legais; (ii) estabelecer se subsiste contemporaneidade entre os fundamentos cautelares e a decretação da prisão; (iii) determinar se o restabelecimento da custódia configura consequência automática da condenação e viola a presunção de inocência; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva não viola a presunção de inocência quando decorre de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, conforme autoriza o art. 5º, LXI, da Constituição Federal. A decretação da prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, enquadramento nas hipóteses legais e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão decretada na sentença não decorre automaticamente da condenação, pois a decisão apresenta fundamentos concretos relacionados à apreensão de 160 kg de maconha/skunk, ao sofisticado acondicionamento da droga, ao papel de abastecedor atribuído ao paciente e às condenações definitivas por tráfico e associação para o tráfico em outras unidades da Federação. A quantidade expressiva de entorpecentes e as circunstâncias de seu armazenamento evidenciam gravidade concreta e indicam possível participação do paciente em estrutura de distribuição de drogas em diversas regiões, justificando a custódia para garantia da ordem pública. As condenações registradas em São Paulo e no Distrito Federal, aliadas à atuação relacionada ao tráfico de drogas, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar. A omissão, durante o interrogatório, de condenações definitivas existentes em outras unidades da Federação revela comportamento processual apto a fundamentar preocupação concreta quanto à submissão do paciente aos mecanismos de controle estatal e à sua permanência à disposição da Justiça, justificando a prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que justificam a cautela, e não exclusivamente à proximidade temporal entre o fato criminoso e a decretação da medida, de modo que o decurso do tempo não afasta a prisão quando permanecem presentes os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a prisão preventiva quando outros elementos concretos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória não constitui consequência automática da condenação quando fundamentada concretamente na persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A expressiva quantidade de drogas, as circunstâncias concretas da atuação criminosa e a reincidência específica podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência atual dos motivos cautelares, e não exclusivamente ao intervalo temporal entre o fato criminoso e a decretação da custódia. 4. A existência de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A prisão preventiva regularmente fundamentada não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 312, § 1º, 313, 316, parágrafo único, 319, 387, § 1º, 402, 647 e 648, VI; CP, art. 109, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.447.032, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, AgR no HC nº 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC nº 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, HC nº 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5565728-48.2022.8.09.0000, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, j. 13.10.2022, DJe 13.10.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5359426-62.2022.8.09.0072, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 06.07.2022, DJe 06.07.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5789297-27.2023.8.09.0011, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, j. 16.01.2024, DJe 16.01.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5120045-23.2024.8.09.0149, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 01 de setembro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.