Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da diante da ausência de impugnação específica dos Súmula n. 182/STJ, fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. O recurso especial inadmitido tinha por objeto condenação penal pelos crimes dos arts. 306, , e § 1º, II, da (embriaguez ao caput Lei n. 9.503/1997 volante) e 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), discutindo-se, em síntese, a validade de laudo pericial, o indeferimento da oitiva do perito e a fixação do regime inicial fechado. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, articulada e específica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, demonstrando (i) que as matérias devolvidas demandam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (ii) que houve prequestionamento implícito das normas federais tidas por violadas; e (iii) que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante demonstração analítica das divergências quanto à incidência da e ao controle, Súmula 7/STJ na via especial, do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão não exige reexame do conjunto fático-probatório, permitindo superar o óbice da (ii) saber se Súmula n. 7/STJ; houve demonstração concreta de que as teses federais foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, apta a afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se foram efetivamente combatidos todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para afastar a incidência da e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi Súmula n. 283/STF; devidamente demonstrado por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador aplica o princípio da dialeticidade recursal para afirmar que incumbia ao agravante infirmar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, atraindo a incidência do III, do do parágrafo art. 932, CPC/2015, art. 253, único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da o órgão julgador assenta ser Súmula n. 7/STJ, imprescindível que o agravante demonstre, com cotejo analítico, que a tese recursal decorre exclusivamente da revaloração jurídica de fatos soberanamente fixados no acórdão recorrido, o que não se satisfaz com alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade. 8. Quanto aos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o órgão julgador entende que a superação exige demonstração precisa de que as teses federais foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, mediante transcrição de trechos pertinentes do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, não bastando a mera alegação abstrata de prequestionamento implícito, o que não foi observado pelo agravante. 9. Em relação à o órgão julgador conclui que a Súmula n. 283/STF, impugnação do óbice demanda demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, por meio de cotejo analítico com a motivação integral do de origem, o que não se verifica no caso. decisum 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o órgão julgador ressalta que não se conhece de recurso especial fundado em divergência se o recorrente não efetua cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, explicitando a similitude fática e a divergência de interpretações, circunstância ausente no recurso especial subjacente. 11. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como da não demonstração técnica da superação dos óbices sumulares e do dissídio jurisprudencial, o órgão julgador mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 1. A ausência de impugnação específica e Tese de julgamento: pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do do parágrafo único, I, do RISTJ e da art. 932, CPC/2015, art. 253, 2. A superação do óbice da exige Súmula n. 182/STJ. Súmula n. 7/STJ demonstração, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados, não se satisfazendo com alegações genéricas de ausência de reexame de provas. 3. A impugnação dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF reclama demonstração concreta do prequestionamento e do efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, por meio de cotejo analítico com as razões do recurso especial. 4. O conhecimento de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e da divergência interpretativa, não bastando a mera transcrição de ementas. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; , e § Súmula 283/STF; Súmula 356/STF; Lei n. 9.503/1997, art. 306, caput 1º, II; Código Penal, § 1º, II art. 129, STJ, EDcl no Rel. AR Esp Jurisprudência relevante citada: 1.329.897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.05.2020
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