Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 8%. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DA ATIVIDADE PRESTADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS REQUISITOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.727/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do percentual de 8% da receita bruta para fins de apuração do IRPJ, relativamente aos serviços hospitalares prestados no ano de 2004, com exclusão das receitas decorrentes de consultas médicas, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à redução da base de cálculo do IRPJ prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995 em relação aos serviços hospitalares prestados no ano de 2004, independentemente dos requisitos posteriormente introduzidos pela Lei nº 11.727/2008; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte, e não a sua estrutura ou organização societária, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.A prova documental demonstra que a autora presta serviços hospitalares nas áreas de Oncologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Eletricidade Médica, atividades diretamente voltadas à promoção da saúde e enquadradas como serviços hospitalares.As receitas provenientes de consultas médicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares e devem permanecer excluídas da aplicação da base de cálculo reduzida, conforme determinado na sentença.Os requisitos de organização sob a forma de sociedade empresária e de atendimento às normas da ANVISA, introduzidos pela Lei nº 11.727/2008, não podem ser exigidos em relação a fatos geradores ocorridos em 2004, sob pena de aplicação retroativa de norma tributária mais restritiva.Os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa observam o critério de apreciação equitativa previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 e mostram-se proporcionais ao valor da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: A caracterização de serviços hospitalares para fins de aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ depende da natureza objetiva da atividade prestada, e não da estrutura societária do contribuinte.Os requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/2008 relativos à organização como sociedade empresária e ao atendimento das normas da ANVISA não se aplicam aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.As receitas decorrentes de consultas médicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins da redução da base de cálculo do IRPJ.Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser mantidos quando observam os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, a; CPC/1973, arts. 20, caput, §§ 3º e 4º, e 269, I; IN SRF nº 306/2003, art. 23; Lei nº 11.727/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.02.2010, trânsito em julgado em 03.11.2010; TRF2, AC nº 0014182-41.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 11.06.2018, publ. 15.06.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.