Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional e processual civil. Recurso especial. Negativa de seguimento. Tese repetitiva 27 do stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou estabelecido que não seria apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, sendo que a taxa contratada somente poderia ser revisada em situações excepcionais; (ii) saber se, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não bastaria o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deveria ficar cabalmente demonstrada em cada caso; (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir: 3. Naquilo que interessa ao presente julgamento, o acórdão objeto do recurso excepcional assentou a premissa de que os contratos sub judice, firmados posteriormente à Medida Provisória (MP) n. 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. 2.170-36/2001, permitiriam a capitalização de juros, evidenciada pelo fato de a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, não havendo sua limitação a 12% (doze por cento) ao ano. 4. Salientou, porém, que a elevada discrepância entre a taxa contratada para todos os ajustes (987,22% a.a.) e a média de mercado para os períodos abrangidos (102,31% a.a., 106,56% a.a. e 94,74% a.a.) caracterizaria abusividade suficiente para a intervenção judicial, o que tornaria nulo os encargos pactuados, descaracterizando, por conseguinte, a mora. 5. A situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, ao preceituado nas Teses Repetitivas 24, 25, 27, 28, 246 e 247 do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STJ, Teses Repetitivas 24, 25, 27, 28, 246 e 247; STJ, Súmula 7.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.