Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de ilegalidade na dosimetria e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Instância ordinária negativou a circunstância judicial “consequências” do crime, elevando a pena-base, por entender que o desvio incidiu sobre verbas públicas sensíveis, destinadas simultaneamente à educação e à saúde. 3. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta fundamentação inidônea na negativação das “consequências do crime”. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação da circunstância judicial “consequências” da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos e específicos do caso, não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a dosimetria da pena quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base por valoração negativa de circunstâncias judiciais exige motivação calcada em elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal. No caso, a instância ordinária indicou peculiaridades que revelam maior reprovabilidade, consistentes no desvio de verbas públicas sensíveis destinadas à educação e à saúde. 6. A revisão da conclusão sobre a adequação da fundamentação e da negativação da vetorial “consequências” demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativação da circunstância judicial “consequências” da pena-base deve se apoiar em elementos concretos e específicos do caso que extrapolem os dados inerentes ao tipo penal. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame da dosimetria da pena quando a pretensão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.999.875/RS, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.537.297/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.117/MS, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.