Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 3. O acórdão recorrido concluiu que a interrupção da prescrição não ocorreu por inércia dos recorridos, e que, quanto à força obrigatória de acordo extrajudicial, fundamentou que o ajuste entre sócios produz efeitos apenas entre eles e não pode ser oposto ao consumidor. 4. A decisão agravado aplicou as Súmulas n. 7 do STJ, quanto à alegação de que a prescrição ocorreu pela morosidade dos autores, e as Súmulas n. 283 e 284 do STF, acerca da força obrigatória do acordo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF foi adequada ao caso, considerando as alegações de que a análise da prescrição não se trata de reexame de provas e de que deve ser observada a força obrigatória do acordo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar o fundamento da decisão agravada, de que acordo extrajudicial firmado entre sócios não pode ser oposto ao consumidor, pois seus efeitos são restritos aos contratantes, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. CC, arts. 202, I; 206, § 3º, V; 421, Dispositivos relevantes citados: e § 1º. caput STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 283 e 284.
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O STJ AREsp 2.450.961 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.