Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na aplicação do Tema Repetitivo 1190/STJ, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, defendendo a incidência da Súmula 345 do STJ e do Tema 973/STJ, que reconhecem o caráter autônomo e cognitivo do cumprimento individual de sentença coletiva e a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, diante da eventual aplicabilidade do Tema 1190/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1190/STJ não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva, pois trata de cumprimento de sentença comum oriundo de processo individual, sem nova relação jurídica processual ou cognição autônoma. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica própria e conteúdo cognitivo, com necessidade de individualização do direito, liquidação do crédito e demonstração da titularidade, exigindo atuação técnica do advogado. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. O Tema 973/STJ confirma a incidência da Súmula 345 mesmo após o CPC/2015, assegurando a fixação de honorários nos cumprimentos individuais não impugnados. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ não alcança os cumprimentos individuais de sentença coletiva, por se tratar de hipótese diversa e regulada por precedente específico e posterior. A alegação de inexistência de distinção entre as modalidades executivas é afastada pelo próprio STJ, que reconhece cognição exauriente e nova relação jurídica no cumprimento individual de sentença coletiva. O princípio da causalidade não se sobrepõe à regra da fixação de honorários, pois a verba decorre da natureza do procedimento e não da resistência da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e cognitiva, exigindo a constituição de nova relação processual e atuação técnica do advogado. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345/STJ. O Tema 1190/STJ não se aplica às execuções individuais oriundas de ações coletivas, que permanecem reguladas pelo Tema 973/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973 (REsp 1.648.238/RS, Primeira Seção); TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001761-32.2025.8.03.0000, Rel. Des.Agostino Silvério Junior, j. 20.10.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Recurso provido.
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