Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFEITO NA PUBLICAÇÃO REJEITADA – MÉRITO – ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS CUMULATIVOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de nulidade de ato processual constitui providência excepcional e subsidiária, regida pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, reclamando a demonstração de prejuízo concreto. Tendo o recorrente obtido ciência inequívoca do inteiro teor da decisão e impugnado tempestiva e pontualmente todos os seus fundamentos, atingida restou a finalidade essencial do ato, inexistindo prejuízo apto a contaminá-lo. Preliminar rejeitada. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação (probabilidade do direito), o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo constitui requisito indispensável (conditio sine qua non) para a suspensão da execução, não bastando, por si sós, a presença dos pressupostos da tutela de urgência. Ausente a garantia da execução, impõe-se a reforma da decisão interlocutória que suspendeu o curso do processo executivo. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do agravo de instrumento e, no mérito, deram-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.