Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. CESSOU COM ACORDO E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação para constituição de servidão administrativa, indeferiu o pedido de manutenção indefinida de depósito judicial e determinou a expedição de alvarás de levantamento da indenização. A decisão de primeira instância fundamentou-se em acordo homologado em autos conexos e na sentença de improcedência proferida em ação de usucapião. A agravante alegou a persistência de dúvida fundada sobre o domínio, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, bem como a ausência de estabilização da base dominial em razão de recurso pendente na ação de usucapião. Os agravados, por sua vez, suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse e preclusão, além de defenderem a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante possui interesse recursal na discussão sobre o levantamento da indenização, considerando que foi reconhecida como mera detentora precária em sentença transitada em julgado na ação de servidão administrativa; (ii) saber se subsiste dúvida fundada sobre o domínio do imóvel que justifique a manutenção do depósito judicial, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41; e (iii) saber se a pendência de recurso em ação de usucapião, julgada improcedente, obsta o levantamento do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação de servidão administrativa, que reconheceu a agravante como mera detentora precária, não afasta o interesse recursal em impugnar a decisão de levantamento do depósito judicial, especialmente quando esta última se baseia em novos fundamentos como a sentença de usucapião. 4. A finalidade do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é impedir a entrega do numerário enquanto perdurar conflito concreto sobre a titularidade do bem, cessando a cautela tão logo a controvérsia dominial seja resolvida. 5. A dúvida dominial que justificava a retenção do depósito foi superada por dois fundamentos autônomos: (i) acordo homologado em autos conexos entre os interessados diretos, que constitui título executivo judicial; e (ii) sentença de improcedência proferida na ação de usucapião ajuizada pela própria agravante. 6. A interposição de recurso contra a sentença de improcedência da ação de usucapião não restabelece a dúvida fundada sobre o domínio, pois a referida sentença é declaratória negativa e não confere título dominial à agravante. 7. A agravante exercia mera detenção precária sobre a área, insuscetível de usucapião, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado na própria ação de servidão administrativa e reforçado pela Súmula 619/STJ. 8. A anterior nulidade de decisão por impedimento da magistrada foi sanada com a desconstituição do ato e o reexame integral e autônomo da matéria pelo juiz titular. 9. O esvaziamento do depósito por ação criminosa e o sobrestamento de todos os levantamentos pelo juízo de origem, embora não alterem o mérito da controvérsia dominial, reforçam a ausência de utilidade prática imediata da pretensão recursal de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença em ação de desapropriação que reconhece o agravante como mero detentor precário não afasta seu interesse recursal em impugnar decisão superveniente de levantamento de depósito indenizatório, fundamentada em novos elementos como sentença de usucapião. 2. A dúvida fundada sobre o domínio, que autoriza a retenção do depósito indenizatório em desapropriação nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, cessa quando a controvérsia é resolvida por acordo homologado entre os reais interessados ou por sentença de improcedência em ação de usucapião. 3. A mera interposição de recurso contra sentença declaratória negativa de usucapião não constitui título dominial nem direito atual sobre o numerário indenizatório, não caracterizando dúvida fundada apta a justificar a retenção do depósito." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 34, p.u.; CPC, art. 487, III, "b"; L. n. 10.741/2003, art. 71, § 5º; CPC, art. 1.048, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 619/STJ.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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