Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, "b", DO CP) - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I - Por força do disposto pela alínea "a" do inciso III do art. 83 do Código Penal, o livramento condicional somente será concedido a quem demonstrar bom comportamento durante toda a execução da pena, e a inclusão da alínea "b" em tal dispositivo, realizada pela Lei n.º 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de 12 (doze) meses baste para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do reeducando. II – A prática de falta grave durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), exclui o requisito subjetivo (art. 83, III, "b", do CP), obstando a concessão da benesse, conforme ocorre no caso dos autos, em que do histórico prisional consta registro de 7 (sete) faltas graves, todas por evasão, tendo sido, inclusive preso em razão da prática de novo delito durante período em que se encontrava evadido, fato que demonstra conduta indisciplinada incompatível com o benefício pleiteado. III – Recurso ao qual, com o parecer, nega-se provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.