Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA POR CONFISSÃO PARCIAL E PROVAS TÉCNICAS. USO DE ALCUNHA IDENTIFICADA EM MENSAGENS DIGITAIS. AUMENTO DE PENA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELA FACÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DOS VETORES. CRITÉRIO PROPORCIONAL DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA DE MULTA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Bruno Cavalcante Costa contra sentença condenatória pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013). O recorrente requereu a absolvição por ausência de provas, a exclusão da causa de aumento prevista no § 2.º, a reavaliação da dosimetria da pena por suposto bis in idem, a revisão do critério de majoração da pena-base, a fixação de regime prisional mais brando e a readequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/13, diante do uso de armas de fogo pela organização; (iii) averiguar se houve bis in idem na valoração simultânea da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iv) analisar a legalidade da fração de aumento utilizada na pena-base; e (v) verificar a possibilidade de adoção de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por meio da confissão parcial do réu, da identificação da alcunha utilizada em comunicações internas da facção e da vinculação técnica do número telefônico ao acusado, evidências que se complementam e confirmam sua atuação no contexto da organização criminosa. 4) A causa de aumento prevista no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/13 é aplicável quando comprovado o uso de armamento de fogo pela organização, sendo prescindível a demonstração de posse direta pelo agente. A notoriedade do poderio bélico da facção GDE justifica a adoção da fração máxima de 1/2. 5) Inexiste bis in idem quando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime se funda em elementos distintos, sendo a primeira relacionada à reprovabilidade subjetiva do agente e a segunda às condições objetivas da execução delitiva. 6) O critério utilizado pelo juízo de origem para fixação da pena-base ¿ 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ¿ foi substituído por critério jurisprudencialmente aceito (1/8 sobre o mesmo intervalo), resultando na readequação da pena-base. 7) A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é válida quando não demonstrada a preponderância de uma sobre a outra, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8) A manutenção do regime inicial fechado encontra amparo na reincidência, na quantidade da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a atuação em organização criminosa armada e estruturada. 9) A pena de multa deve guardar relação proporcional com a pena privativa de liberdade. Redimensionada a pena corporal, readequa-se a multa para 241 dias-multa, conforme critérios do art. 49 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A confissão parcial do réu, quando corroborada por provas técnicas e elementos objetivos, é suficiente para comprovar a autoria no crime de integrar organização criminosa. 2) A causa de aumento prevista no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/13 aplica-se mediante a comprovação de uso de armas de fogo pela organização criminosa, independentemente da posse direta pelo agente. 3) Não configura bis in idem a valoração negativa concomitante da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando embasadas em fundamentos distintos. 4) A pena-base deve ser fixada com observância de critério proporcional, aceito pela jurisprudência, incidindo fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo penal. 5) É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando não demonstrada preponderância justificável. 6) O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência, da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7) A pena de multa deve ser proporcionalmente ajustada à nova pena privativa de liberdade fixada em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XLVI; CP, arts. 33, § 2.º, "b", 59, 49, § 1.º, e 67; CPP, art. 197; Lei n.º 12.850/2013, arts. 2.º, caput e § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.881.440/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.900.150/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o voto do eminente Relator, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos acima indicados. Fortaleza, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
10) Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.