Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA – PREJUDICADA – MÉRITO - DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DA SEGURADORA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a (i) legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) a restituição de valores; e d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia – , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5. No caso, não demonstrada a autenticidade da assinatura posta na proposta de adesão, por culpa exclusiva da parte requerida, que não trouxe ao feito a cópia original do contrato para a realização da perícia técnica, ônus este que lhe incumbia, deve a parte requerida sofrer com os prejuízos de sua desídia, sendo reconhecida a invalidade do contrato de f. 91 e, por consequência, a ilegalidade dos decontos sofridos pela parte autora em conta bancária. 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando- se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a quantidade de descontos (cerca de 8), reputo ser adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.