Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por autores em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. O pedido principal visava a reintegração da posse de um imóvel e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício na instrução processual, cerceamento de defesa e inadequada qualificação de testemunhas suspeitas; e (ii) saber se os apelantes comprovaram os requisitos para a reintegração de posse de lote vago, especialmente a posse anterior e o esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os vícios formais alegados não comprometeram o direito de defesa nem influenciaram o resultado do julgamento. A oitiva de pessoas suspeitas como informantes é permitida pelo artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado valorar seus depoimentos.4. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse direta anterior pelo autor (jus possessionis), do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. A mera propriedade formal (jus possidendi) não supre a ausência de demonstração dos atos materiais de exercício possessório.5. Em se tratando de lote vago, é necessária a demonstração de atos materiais concretos de posse, como construção de cercas, muros, benfeitorias, instalação de portões, placas, atos de vigilância, manutenção periódica ou prova testemunhal qualificada, por exemplo. O pagamento de tributos, isoladamente, é insuficiente para configurar a posse direta para fins possessórios.6. O ônus de comprovar a posse anterior e o esbulho compete aos autores da ação possessória. No caso, os apelantes não se desincumbiram desse ônus, ao passo que o apelado comprovou a posse desde 2018, tendo edificado no local.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se declara nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. 2. A oitiva de testemunhas como informantes, em observância ao art. 447, § 4º, do CPC, não enseja nulidade quando o magistrado atribui o valor devido aos depoimentos. 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse direta anterior pelo autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC. 4. O mero título de propriedade e o pagamento de tributos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a posse direta em lote vago para fins de ação possessória."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 283, p.u., 447, § 3º, I e II, 447, § 4º, 561, 934.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; TJGO, Apelação Cível 5085634-59.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.940.545/TO, j. 08.10.2021; TJGO, Apelação Cível 5001373-04.2019.8.09.0029, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5401647-59.2023.8.09.0158, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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