Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de débito hospitalar e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de que seus rendimentos permitiriam o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade da Justiça somente é autorizado quando restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos do processo sem afetar o sustento próprio e familiar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera posse de bens ou percepção de rendimentos não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária comprovação cabal da capacidade financeira do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (Apelante). Tese de julgamento: “Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente, que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios em sentido contrário.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Breno Wanderley Almeida contra sentença proferida Juízo da 11º Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Condenar a parte ré GERALDO BRENO WANDERLEY ALMEIDA a pagar a parte autora HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA o montante de R$ 35.961,08 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), com fundamentação alinhada no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legal de 1% ao mês, a contar do vencimento; b) Condenar a parte ré GERALDO BRENO WANDERLEY ALMEIDA ao pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; Inconformada, o Apelante alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não levou em consideração que os seus vencimentos são R$ 4.105,70 e não tem condições de arcar com as despesas processuais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34411769. Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento e provimento da apelação. (ID nº 36422829) Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 – SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013).” Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. In casu, verifica-se que a parte apelante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É nece
Apelação conhecida e provida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (Apelante).
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.