Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. PREVISIBILIDADE E EVITABILIDADE DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE PARADA INTEGRAL ANTES DE CONVERSÃO À ESQUERDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRATAMENTO DA PROVA PERICIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo assistente de acusação, reformou sentença absolutória e reconheceu a prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando pena de 2 anos de detenção e suspensão da habilitação por 2 meses. No mesmo julgamento, foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O embargante alega: (i) omissão quanto à influência do excesso de velocidade da vítima sobre a previsibilidade e a evitabilidade do resultado; (ii) omissão quanto à demonstração de que a parada integral evitaria o acidente; (iii) omissão quanto às razões pelas quais o conjunto probatório superou a dúvida reconhecida na sentença; e (iv) contradição interna no tratamento conferido ao laudo pericial. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de examinar a influência do excesso de velocidade da vítima e a aptidão causal da manobra realizada pelo acusado; (ii) saber se existe contradição interna na apreciação da prova pericial; e (iii) saber se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou revaloração ampla das provas. 4. O acórdão reconheceu expressamente que a motocicleta trafegava em velocidade superior à permitida, considerou essa circunstância como contribuição causal da vítima e valorou-a em favor do acusado na dosimetria. Também esclareceu que o excesso de velocidade não constituiu causa exclusiva do acidente nem acontecimento absolutamente imprevisível capaz de eliminar o dever de cautela de quem cruza a rodovia. 5. A ausência de parada integral não foi tratada como infração administrativa suficiente, por si só, à condenação. O reconhecimento da culpa decorreu da conjugação entre a manobra transversal de conversão, a ausência de certificação segura, o ingresso do automóvel na faixa de rolamento, a interceptação da trajetória da motocicleta, o vídeo do acidente e as declarações do acusado. 6. O acórdão indicou os elementos probatórios considerados suficientes para afastar a dúvida que fundamentou a sentença absolutória, entre eles o interrogatório do réu, o vídeo do acidente, a prova técnica, a dinâmica da colisão e a ausência de demonstração de culpa exclusiva da vítima. 7. Não há contradição interna no reconhecimento simultâneo da velocidade excessiva da vítima e da contribuição causal do acusado. A conclusão acerca da ausência de parada decorreu do vídeo e das declarações do réu, e não de utilização seletiva do laudo pericial. 8. A pretensão de atribuir maior peso ao excesso de velocidade e restabelecer a sentença absolutória demanda nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 9. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício declaratório, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados quando as matérias jurídicas foram suficientemente examinadas. IV. Dispositivo e tese 10.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão prevista no art. 619 do CPP somente se caracteriza quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia." "2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a contribuição da vítima, a previsibilidade do resultado, a violação do dever objetivo de cuidado e os elementos probatórios que fundamentam a condenação, ainda que adote conclusão contrária à tese defensiva." "3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a valoração judicial da prova e aquela pretendida pela parte." "4. O pedido de prequestionamento e a pretensão de efeitos infringentes não dispensam a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 18, II; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 619 e 620; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34, 38 e 302, caput; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no RHC n.º 98.576/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgamento em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 1.769.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.