Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO. PROGRAMA INCORPORA BRASIL. BENS TOMBADOS. INTERESSE AMBIENTAL, HISTÓRICO, CULTURAL E SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão das glebas 19 a 39, situadas na divisa entre Nova Lima e Belo Horizonte, do Programa "Incorpora Brasil - Fundos Imobiliários Federais", vedando sua alienação ao setor privado. A agravante sustenta a natureza dominical e alienável dos imóveis, a inexistência de impedimento legal à transferência da propriedade e a indevida interferência judicial na gestão do patrimônio público federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a alienação das glebas; e (ii) estabelecer se, em cognição sumária, a incidência do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 e a relevância ambiental, histórica, cultural e social das áreas justificam a suspensão dos atos de alienação promovidos pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência limita-se à verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem antecipar o julgamento definitivo da ação civil pública. 4. O art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 constitui norma especial aplicável aos bens públicos tombados e, em análise própria da tutela provisória, não se evidencia incompatibilidade apta a reconhecer sua revogação tácita pelos arts. 100 e 101 do Código Civil. 5. O art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 condiciona a alienação de imóveis da União à inexistência de interesse público, econômico ou social em sua manutenção no domínio federal e à ausência de inconveniência para a preservação ambiental. 6. A inspeção judicial revela elementos concretos que demonstram relevante interesse público na preservação das glebas, consistentes na existência do denominado Parque Linear, na presença de remanescentes do antigo Ramal Ferroviário de Águas Claras, na vegetação preservada, na proximidade com a Estação Ecológica do Cercadinho, na importância para os mananciais de abastecimento e na inserção da área no entorno da Serra do Curral. 7. A utilização coletiva do espaço e a atuação da comunidade em sua preservação constituem elementos relevantes para evidenciar, nesta fase processual, interesse socioambiental, histórico e cultural incompatível com a continuidade imediata dos atos de alienação, sem implicar reconhecimento definitivo da afetação dos imóveis. 8. A permanência das restrições ambientais, urbanísticas e culturais perante eventual adquirente não afasta a necessidade de definir previamente a própria possibilidade jurídica da alienação, especialmente diante da controvérsia acerca da incidência do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937. 9. A atuação jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos e à preservação do resultado útil da ação civil pública, sem substituir a Administração na definição da destinação do patrimônio público. 10. O perigo de dano decorre da possibilidade de transferência dos imóveis a terceiros, com celebração de negócios jurídicos e formação de expectativas legítimas, circunstâncias que dificultam a recomposição da situação anterior caso a ação seja julgada procedente, prevalecendo, nesta fase, a proteção do interesse público primário sobre o interesse patrimonial arrecadatório da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, apreciados em cognição sumária. 2. O art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 permanece apto, em juízo provisório, a fundamentar restrição à alienação de bens públicos tombados, por constituir norma especial. 3. A existência de relevantes interesses ambiental, histórico, cultural e social autoriza, em caráter provisório, a suspensão da alienação de imóveis públicos até o exame exauriente da controvérsia. 4. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos destinados à alienação de bens públicos não configura indevida substituição da Administração quando visa preservar o resultado útil do processo e o interesse público primário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 25/1937, art. 11; Código Civil, arts. 100 e 101; Lei nº 9.636/1998, art. 23, § 1º.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.