Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. MULTAS E ENCARGOS FISCAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MERA APLICAÇÃO DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DEFENSIVA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO APROFUNDAMENTO DE TESES JÁ SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO CONTÁBIL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS FISCAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA CONTÁBIL E O PREJUÍZO SUPORTADO. FALTA DE COOPERAÇÃO DA CONTRATANTE NO FORNECIMENTO TEMPESTIVO DE DOCUMENTOS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por empresa contratante em face de escritório de contabilidade, na qual se pleiteava reparação por danos materiais decorrentes de multas e encargos fiscais supostamente ocasionados por falha na prestação de serviços contábeis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da análise, apenas na sentença, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) se as alegações finais da ré configuraram inovação defensiva vedada pelo art. 336, do Código de Processo Civil; e (iii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empresa de contabilidade pelos danos fiscais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da responsabilidade civil da empresa de contabilidade apelada pelos prejuízos fiscais suportados pela autora, consistentes em multas e juros aplicados pela Receita Federal em razão de atrasos e inconsistências na entrega de obrigações acessórias, bem como à verificação das nulidades processuais suscitadas pela apelante, notadamente o cerceamento de defesa e a suposta inovação defensiva em sede de alegações finais. 2. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a apelante que o juízo de origem teria analisado apenas na sentença a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa. A alegação, contudo, não procede. 3. Como se sabe, a definição acerca da incidência do regime jurídico aplicável à relação material controvertida constitui matéria de direito que pode ser apreciada pelo magistrado no momento do julgamento da causa, desde que tal definição não comprometa a produção probatória nem cause prejuízo ao exercício do contraditório, circunstância que não se verifica no caso concreto. 4. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia foi regularmente instruída, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas documentais e orais, inclusive com a realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos e reiteradas as teses já apresentadas nas peças processuais. 5. Embora a sentença faça referência ao art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, observa-se que não houve, na prática, redistribuição efetiva do ônus da prova, tendo o juízo de origem se limitado a consignar que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o dano e o nexo causal entre a prestação do serviço contábil e os prejuízos fiscais alegados, enquanto à ré incumbia demonstrar eventual fato impeditivo ou extintivo da pretensão autoral. 6. Tal distribuição corresponde exatamente à regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não houve alteração da carga probatória capaz de surpreender as partes ou de restringir a produção de provas ao longo da instrução, sendo imperioso reconhecer que a mera menção ao art. 373, §1º, do Código de Processo Civil não implicou efetiva redistribuição dinâmica do ônus da prova, tratando-se, na prática, de reprodução da regra legal aplicável ao caso concreto. 7. Ademais, não se verifica qualquer indicação de prova que a autora tenha deixado de produzir em razão da ausência de decisão prévia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 8. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta apresentação de "contestação complementar" em sede de alegações finais. Sustenta a apelante que a substituição de procuradores da parte ré teria possibilitado a apresentação de novas teses defensivas, que extrapolariam os limites da contestação originalmente apresentada, em afronta ao princípio da eventualidade e ao disposto no art. 336, do Código de Processo Civil. 9. Analisando-se detidamente os autos, não se verifica qualquer irregularidade processual relevante quanto à substituição de patronos da parte ré. A renúncia ao mandato pelo advogado anteriormente constituído não impede a prática de atos processuais pela parte representada por novo procurador, especialmente quando posteriormente regularizada a representação processual mediante a juntada de substabelecimento ou procuração. 10. No caso dos autos, eventual irregularidade formal foi devidamente sanada com a apresentação dos substabelecimentos posteriormente juntados, inexistindo prejuízo concreto à regularidade do processo ou ao exercício do contraditório. 11. No que se refere propriamente ao alegado excesso das alegações finais, também não assiste razão à apelante. Nos termos da sistemática processual, as alegações finais constituem peça destinada à síntese e à valoração do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, permitindo às partes retomar os argumentos já apresentados e reforçá-los à luz das provas constantes dos autos. Não se trata de momento processual destinado à formulação de nova defesa, mas tampouco se pode exigir absoluta repetição literal das teses anteriormente deduzidas. 12. No caso concreto, a análise da contestação revela que a linha defensiva adotada pela ré sempre esteve centrada na inexistência de falha na prestação dos serviços contábeis e na atribuição dos prejuízos fiscais à própria conduta da autora, em razão da ausência de envio tempestivo dos documentos necessários à execução das obrigações contábeis e fiscais. Desde a contestação, portanto, a parte ré sustentou que a irregularidade fiscal não decorreu de erro de sua atuação profissional, mas da falta de cooperação da empresa contratante. 13. As alegações finais apresentadas pela demandada limitaram-se a desenvolver e aprofundar tais fundamentos, especialmente à luz das provas produzidas durante a instrução processual, reiterando a inexistência de culpa da prestadora de serviços e destacando a responsabilidade da própria autora pela ausência de fornecimento adequado das informações necessárias ao trabalho contábil. 14. A referência a conceitos jurídicos, como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou a análise do nexo causal entre a conduta das partes e o dano alegado, não configura inovação defensiva, porquanto a inovação vedada pelo art. 336, do Código de Processo Civil, refere-se à introdução de fatos novos ou de nova causa de defesa, e não ao aprofundamento de fundamentos jurídicos relacionados à tese defensiva já deduzida. 15. Tampouco procede a alegação de que a sentença teria se fundamentado exclusivamente em teses inéditas apresentadas nessa fase processual. A decisão de primeiro grau baseou-se, essencialmente, na análise das provas documentais constantes dos autos, especialmente nas trocas de mensagens e comunicações entre as partes, para concluir que os prejuízos fiscais decorreram da ausência de cooperação da autora no envio tempestivo de documentos e informações necessários à execução dos serviços contábeis. 16. Trata-se de conclusão fundada na valoração do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, e não na introdução de tese defensiva nova. Dessa forma, não se verifica violação ao art. 336, do Código de Processo Civil, tampouco afronta ao contraditório ou ao princípio da eventualidade. Ausente demonstração de prejuízo efetivo à parte autora, não há fundamento para a decretação de nulidade da sentença, razão pela qual também deve ser rejeitada essa preliminar. 17. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Antes de examinar propriamente a responsabilidade civil alegada, impõe-se enfrentar a insurgência da apelante quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a recorrente que a relação jurídica estabelecida entre as partes configuraria relação de consumo, o que justificaria a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova. A pretensão, todavia, não merece acolhida. 18. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a partir da teoria finalista mitigada, estabelece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da caracterização do destinatário final do produto ou serviço, admitindo-se a proteção de pessoas jurídicas apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 19. No caso concreto, os serviços contábeis contratados pela autora se inserem diretamente na estrutura de funcionamento de sua atividade empresarial, constituindo instrumento essencial para a gestão fiscal e administrativa da empresa, não se tratando de serviço destinado à satisfação de necessidade própria da pessoa jurídica, mas sim de atividade técnica utilizada como instrumento para o exercício de sua atividade empresarial. 20. Nessas circunstâncias, não se verifica a condição de destinatária final apta a justificar a incidência do regime consumerista. Correta, portanto, a sentença, diante da natureza dos serviços contábeis contratados e da ausência de vulnerabilidade da empresa promovente, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a pretendida inversão do ônus da prova, devendo a controvérsia ser examinada à luz das regras gerais da responsabilidade civil e da distribuição probatória prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. 21. No tocante à responsabilidade civil propriamente dita, cumpre destacar que esta pressupõe, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal entre a atuação do agente e o prejuízo suportado pela parte lesada. 22. Nessa esteira, ainda que se reconheça a natureza técnica da atividade contábil e o elevado grau de diligência que dela se espera, não se pode ignorar que o adequado desempenho desse tipo de serviço depende da cooperação do próprio cliente, responsável por fornecer, de forma tempestiva e completa, os documentos e informações necessários à escrituração contábil e ao cumprimento das obrigações fiscais. 23 No caso concreto, é forçoso reconhecer que a autora logrou demonstrar a existência do dano material, consistente nas multas e encargos fiscais aplicados pela Receita Federal. Todavia, a análise do conjunto probatório revelou que tais prejuízos não decorreram de falha na prestação dos serviços contábeis, mas sim da ausência de cooperação da própria empresa contratante no fornecimento tempestivo das informações necessárias à execução do trabalho técnico, conforme se pode observar dos documentos constantes dos autos, especialmente as trocas de mensagens eletrônicas e e-mails entre as partes, ao evidenciarem que a empresa ré reiteradamente solicitava o envio de documentos fiscais e contábeis indispensáveis à elaboração das declarações tributárias, os quais eram frequentemente encaminhados com atraso ou de forma incompleta pela autora (documentação ID nº 33900259 a 33900260). 24. Tal circunstância demonstra que a prestadora de serviços foi privada, em diversas oportunidades, dos dados necessários para a execução tempestiva de suas atividades. Diante desse contexto, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que a conduta da própria autora, ao não fornecer em tempo hábil os documentos e informações essenciais ao trabalho contábil, rompeu o nexo causal entre a prestação dos serviços e o dano fiscal alegado, configurando hipótese em que o resultado danoso decorre da própria conduta da contratante, circunstância que afasta o dever de indenizar. 25. A responsabilidade civil exige que o prejuízo seja consequência direta da conduta do agente, o que não se verifica quando o resultado danoso decorre da inobservância, pelo próprio contratante, dos deveres de colaboração inerentes à relação contratual. Assim, ainda que comprovada a existência do dano material, a ausência de nexo causal entre esse prejuízo e a atuação da empresa contábil impede o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida pela autora. 26. Nesse cenário, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, reconhecendo que os prejuízos fiscais suportados pela autora decorreram de sua própria conduta desorganizada e da ausência de colaboração no fornecimento de documentos essenciais à execução dos serviços contratados. 27. Dessa forma, inexistindo prova de atuação negligente por parte da empresa ré e estando caracterizada a ruptura do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória, razão pela qual deve ser desprovido o presente recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 28. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A apreciação da incidência do Código de Defesa do Consumidor na sentença não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo à produção probatória; 2. Alegações finais que apenas aprofundam fundamentos jurídicos já deduzidos na contestação não configuram inovação defensiva vedada pelo art. 336, do Código de Processo Civil; 3. Serviços contábeis contratados por empresa para a gestão de suas obrigações fiscais não caracterizam relação de consumo quando utilizados como instrumento da atividade empresarial; 4. A ausência de cooperação da contratante no fornecimento tempestivo de documentos essenciais à execução dos serviços contábeis rompe o nexo causal entre a atuação do prestador e o dano fiscal alegado, afastando a responsabilidade civil. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186, 927 e 945, do Código Civil; art. 373, incisos I e II, e §1º, art. 336 e art. 85, §11, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre teoria finalista mitigada e aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas; TJ-SP, Apelação Cível nº 1025934-86.2023.8.26.0405, Rel. Des. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, j. 30/05/2025; TJ-DFT, Apelação nº 0735549-55.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27/11/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0000564-55.2021.8.19.0028, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 06/07/2023.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por empresa contratante em face de escritório de contabilidade, na qual se pleiteava reparação por danos materiais decorrentes de multas e encargos fiscais supostamente oc
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