Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS SUBSTITUÍDAS. NATUREZA INCORPORÁVEL. DIREITO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal visando ao reconhecimento da natureza incorporável da verba decorrente de horas-aula ministradas em regime de substituição, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias e abstenção de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as horas-aula substituídas por professora da rede pública municipal possuem natureza incorporável à remuneração, com reflexos nos benefícios legais, e se há direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, pois a existência de direito líquido e certo decorre da interpretação do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 e da documentação pré-constituída acostada aos autos. 4. A decadência não se verifica, pois a omissão administrativa relativa à incorporação da verba tem natureza continuada, renovando-se a cada processamento da folha de pagamento. 5. O art. 174 da Lei Complementar nº 5.841/2010, vigente à época da prestação das substituições, previa expressamente a incorporação da verba “hora substituição”, entendimento reafirmado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a constitucionalidade do dispositivo. 6. A natureza incorporável da verba foi reconhecida com base na habitualidade do pagamento, conforme comprovado por contracheques e fichas financeiras, afastando-se sua transitoriedade. 7. A incorporação da vantagem não configura provimento derivado ou aumento de jornada sem concurso público, mas sim estabilidade financeira fundada em previsão legal específica. 8. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, pois se alinha à jurisprudência consolidada do TJGO quanto à aplicabilidade do art. 174 da legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Duplo grau de jurisdição e recurso de apelação cível conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. As horas-aula substituídas por professor da rede municipal, quando previstas em lei local como incorporáveis, integram a base de cálculo de todas as vantagens remuneratórias. 2. O pagamento habitual da verba “hora substituição” descaracteriza sua eventualidade, autorizando a incorporação. 3. A incorporação não configura ascensão funcional, mas estabilidade financeira fundada em norma local válida. 4. A omissão continuada na folha de pagamento afasta a decadência no mandado de segurança. 5. A utilização da via mandamental é adequada quando presente prova pré-constituída do direito líquido e certo. Nas razões, a embargante suscita a ocorrência de omissão pelo não enfrentamento de teses constitucionais e federais. Sustenta que o acórdão deixou de analisar a incidência da vedação constitucional superveniente à incorporação de vantagens de caráter temporário, introduzida pela EC nº 103/2019, especialmente diante da natureza propter laborem e transitória da verba denominada “hora substituição”. Alega que a ausência de enfrentamento sobre se o alegado direito estaria integralmente consolidado antes da vigência da emenda ou se a relação jurídica permaneceria aberta à incidência de novo paradigma constitucional. Argumenta que o acórdão aplicou de forma automática o precedente que declarou a constitucionalidade do artigo 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, sem considerar suas limitações, notadamente a ressalva expressa de que a arguição não abrange vícios decorrentes da aplicação concreta da lei, nem o fato de o julgado ter sido proferido sob contexto constitucional anterior à EC nº 103/2019. Afirma também que não houve análise acerca da inexistência de “condição pré-estabelecida inalterável”, requisito legal do direito adquirido, uma vez que a carga horária de substituição era flutuante e variável, conforme documentos juntados, o que afastaria a consolidação do direito no patamar pleiteado. Declara que o acórdão deixou de enfrentar a controvérsia fática relativa à habitualidade e ao quantum da carga horária incorporável, bem como a necessidade de dilação probatória para sua definição, circunstância que inviabilizariam o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Proclama ausência de manifestação sobre a tese de que a incorporação permanente de carga horária superior à do cargo efetivo configuraria burla ao princípio do concurso público, caracterizando provimento derivado vedado constitucionalmente. Por fim, expõe que o acórdão afastou a decadência sob a ótica do trato sucessivo, sem enfrentar a tese de que o ato impugnado consistiria em ato único de efeitos concretos, o que atrairia a incidência do prazo decadencial. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o saneamento das omissões com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e federais invocados, inclusive para fins de prequestionamento e, pugna, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Modalidade recursal não sujeita ao preparo (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Em contrarrazões (mov. 80), a embargada opina pela rejeição dos embargos, visto que tenta rediscutir a matéria já julgada. O recurso foi relatado e pautado, conforme despacho da movimentação nº 98. Na movimentação nº 100, o embargante requereu o arquivamento do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, é possível verificar que o caso em tela se amolda ao permissivo legal supracitado, devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. 3. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL Conforme relatado, na forma do caput do artigo 998 do CPC, o recorrente se manifestou pela desistência deste recurso, ante a expressa falta de interesse no seu prosseguimento (mov. 100). Com efeito, em casos tais, a homologação da desistência deve ser deferida, na medida em que o requerimento não depende da concordância da outra parte. Nesse sentido: […] 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte 'ex adversa' para sua eficácia. 8. Julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se opera o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de recurso, o recorrente formula pedido de desistência recursal (…). (STJ, AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1498718 RS 2014/0306407-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) – Grifei. Outrossim, a matéria debatida não se prende à repercussão geral ou ao julgamento de recurso repetitivo, nos termos do parágrafo único do artigo 998 do Código de Proc
Duplo grau de jurisdição e recurso de apelação cível conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.