Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial produzido nos autos. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - saber se o laudo pericial é nulo em razão da atuação de perito que havia sido formalmente dispensado e das alegações de parcialidade, omissão e de erros materiais; e 2.2 - aferir se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou ao auxílio-doença acidentário, diante das patologias alegadas e da prova pericial constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa do perito judicial foi posteriormente revogada, tendo sido ele novamente incumbido da função por decisão expressa do juízo, não havendo insurgência tempestiva da parte autora quanto a essa decisão.4. O comportamento processual da apelante revela contradição, pois requereu o julgamento do feito com base no laudo complementar do perito, afirmando que respondeu adequadamente aos quesitos formulados, o que afasta alegação de nulidade posterior.5. As assertivas de parcialidade do perito não foram acompanhadas de fundamentos legais ou elementos probatórios idôneos, limitando-se a impressões subjetivas da parte, inexistindo elementos que infirmem a imparcialidade técnica do laudo.6. Os laudos periciais apontaram que as enfermidades da autora, embora existentes, são compatíveis com sua faixa etária e não geram incapacidade laboral, tampouco redução funcional, inexistindo indicação para reabilitação profissional.7. A eventual existência de concausa laboral não implica, por si, em incapacidade laboral, sendo necessário comprovar a efetiva limitação funcional, o que não restou evidenciado nos autos.8. Os benefícios previdenciários postulados exigem a demonstração de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, o que não foi comprovado na espécie.9. De ofício, é de se reconhecer a isenção da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação acidentária, nos termos do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido mas desprovido. Sentença reformada de ofício, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento:“1. É necessária a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade acidentária.”“3. Nas ações acidentárias, é indevida a condenação do segurado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 148, 373, I e 932; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110; TJGO, Apelação Cível nº 5458262-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 10.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5085839-23.2021.8.09.0105, j. 19.06.2023.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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