Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PROCESSO CONEXOS JULGADOS EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. No presente caso, observa-se que as ações nºs 0801031-31.2018.8.10.0036 e 0800881-50.2018.8.10.0036 foram apensadas por versarem a respeito do mesmo bem e com as mesmas partes, entretanto, as sentenças foram proferidas em ocasiões distintas. II. Contudo, em que pesem as razões do apelante, de acordo com o princípio “pas de nullitè sans grief”, a nulidade será declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo às partes, o que ora não se verifica. Ademais, não obstante tenha o julgador de base sentenciado as ações conexas separadamente, as decisões não foram conflitantes, nem contraditórias, atendendo-se ao fim precípuo do legislador, insculpido no art. 58 do CPC, não havendo, assim, que se falar em nulidade da sentença de base. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON JOSÉ ALEXANDRE visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência (manutenção de posse) proposta por si contra ANÉSIO ARRUDA DE ALMEIDA e ELMA DA SILVA MILHOMENS ALMEIDA. Colhe-se dos autos que o autor/apelante firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável com Bens Móveis e Semoventes tendo por objeto uma Gleba denominada Fazenda Fortaleza, de propriedade dos réus/apelados, tendo ajuizado a presente demanda objetivando a rescisão contratual, com a manutenção da posse do imóvel, devolução de valores pagos, indenização e retenção de benfeitorias e a nulidade de cláusulas contratuais, em decorrência de supostas cobranças indevidas por parte dos apelados, em desrespeito a boa fé contratual. Após encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 28573425, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) reputar válidas e eficazes todas as cláusulas contratuais firmadas pelas partes no contrato noticiado nos autos; b) condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Irresignado, o Autor interpôs o recurso de apelação em ID 28573428, onde alega que, em razão da existência de conexão desta ação com o processo nº 0801031-31.2018.8.10.0036, ambas deveriam ter sido julgadas simultaneamente, o que não ocorreu nos autos, devendo ser declarada nula a sentença que resolve individualmente apenas um dos processos conexos, nos termos do art. 58 do CPC. Dessa forma, requer o provimento do recurso, para anular a sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas sob o Id 28573433, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em exame, conforme parecer de ID 33892174. É o relatório. Decido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON JOSÉ ALEXANDRE visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência (manutenção de posse) proposta por si contra ANÉSIO ARRUDA DE ALMEIDA e ELMA DA SILVA MILHOM
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.