Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. A ação foi proposta pelo autor em face do réu, visando à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que passou a apresentar incapacidade laboral decorrente de acidente sofrido no exercício de atividade profissional. 2. Foi designada e realizada perícia médica judicial antes da citação do réu, cujo laudo concluiu por incapacidade parcial permanente do autor, classificando-a como moderada, mas sem enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto n. 3.048/1999. 3. Após a realização do laudo, houve intimação apenas do autor e citação eletrônica do réu, que não apresentou contestação. 4. Diante da ausência de defesa, o juízo de origem aplicou os efeitos da revelia ao réu e julgou procedente o pedido, condenando-o à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 18/10/2014, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando honorários advocatícios. 5. O réu interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial. 6. Requereu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para que pudesse exercer plenamente a defesa, inclusive para eventual impugnação do laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do réu para manifestação sobre o laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença proferida sob o fundamento de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 345, II, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos materiais da revelia não se aplicam quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, hipótese que abrange a Fazenda Pública. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que os efeitos materiais da revelia não alcançam entes públicos, dada a indisponibilidade dos direitos discutidos — especialmente em matéria previdenciária —, conforme precedentes citados no voto. 10. Embora o réu não tenha contestado, não poderia o juízo sentenciante lhe aplicar efeitos materiais da revelia, tampouco proferir julgamento antecipado sem oportunizar contraditório sobre o laudo pericial que embasou a procedência do pedido. 11. O laudo pericial é prova decisiva na análise dos requisitos legais do auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), conforme doutrina de Castro e Lazzari e conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dos recursos repetitivos, ambos citados no voto . 12. Não sendo concedida ao réu a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica, configura-se cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 13. A nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção das provas necessárias, sendo inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §1º, do CPC). 14. Diante disso, resta prejudicado o exame dos pedidos subsidiários formulados no recurso. 15. A cassação da sentença afasta, por consequência lógica, qualquer fixação de honorários sucumbenciais ou honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de provas, notadamente a manifestação do réu sobre o laudo pericial. 17. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre laudo pericial que embasa a sentença, sendo inaplicáveis os efeitos materiais da revelia previstos no art. 345, II, do CPC, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular instrução probatória.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5720017-94.2024.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRÉ CARVALHO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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