Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ E SÚMULA 345/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública e submissão do crédito à expedição de precatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação e quando o crédito está sujeito a precatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 973, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ em procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva. 4. A atuação técnica exigida para execução de sentença coletiva e a ausência de cumprimento espontâneo pela Fazenda Pública justificam a fixação de honorários. 5. A condenação também encontra amparo na jurisprudência atual dos tribunais estaduais, que confirmam a aplicação da tese firmada no Tema 973/STJ e na Súmula 345/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para condenar o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos cálculos homologados. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada pela Fazenda Pública. 2. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ.
Recurso conhecido e provido para condenar o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos cálculos homologados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.