Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com assinatura do irmão do contratante inclusive, bem como de extrato em que provada a disponibilização do valor. 3. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. 4. Comprovada a conduta ilegal da parte apelante, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 5. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Vicente Oliveira Silva contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o ora apelado Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, bem como ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Em suas razões (ID 30277294), a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, com a procedência da ação, sustentando a invalidade do contrato, especialmente ante a inexistência de comprovação da realização do TED do valor do empréstimo. Alternativamente, pede seja afastada a litigância de má-fé, sustentando ter exercido seu direito de ação sem a prática de atos incompatíveis com a boa-fé processual. Contrarrazões (ID 30277304). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 31994800). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, condenando o autor por litigância de má-fé. Ora, nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado, em que consta a digital do apelante com assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, com os documentos de todos acostados aos contrato (ID 30277273). Consigne-se, ainda, que a pessoa não alfabetizada tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil, logo, a presença de testemunhas dá-se para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial, portanto, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. No que toca à condenação em litigância de má-fé, existem nos autos elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte apelante que caracterize má-fé, na medida em que alterou a verdade dos fatos. Nesse sentido, já vem decidido o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Apelo, mantendo os termos e fundamentos da sentença guerreada. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos con
Agravo interno improvido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.