Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ROSELITO CRUZ ALVES diante do acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, em face de sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Indenizatória ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, objetivando compensação por danos decorrentes de interrupção no fornecimento de água. O Embargante alegou omissões e contradições no julgado, relativas à confissão das Rés, à inversão do ônus da prova, à natureza notória do evento danoso, ao indeferimento de produção probatória e à ausência de enfrentamento de questões relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, quanto à análise de confissões das Acionadas, da inversão do ônus da prova e da notoriedade do fato danoso; determinar se houve contradição entre os fundamentos do acórdão e a jurisprudência citada; e apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada. 4. O julgado embargado enfrentou, expressamente, as alegações do Demandante e embasou a improcedência do pedido na ausência de prova mínima do dano individual, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 5. A invocação de confissões das Demandadas, de notícias jornalísticas e da notoriedade do fato foi devidamente analisada, tendo o colegiado concluído que tais elementos não suprimem a exigência de comprovação mínima do prejuízo concreto sofrido pelo Requerente. 6. Não se constata contradição entre os fundamentos do acórdão e a jurisprudência mencionada, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade objetiva exige demonstração do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso concreto. 7. O indeferimento da audiência de instrução e da produção de provas foi considerado legítimo, ante a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e da insuficiência dos documentos juntados, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II, e 374, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.