Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível em ação monitória, negou provimento ao apelo do réu com determinação. 2. A controvérsia decorre de ação monitória sobre prestação de serviços educacionais e cobrança de mensalidades, com discussão sobre mora e ex re incidência de correção, juros e multa desde o vencimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória. 4. A Corte de origem desproveu o recurso do réu, reconheceu a mora e ex re determinou a incidência automática de correção, juros e multa desde o vencimento, conforme o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 396 diante da tese de que não podem incidir encargos moratórios antes da citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, e 47 do CDC quanto à interpretação favorável ao consumidor diante de emissão de boletos com valores inferiores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da inaplicabilidade da mora e da incidência de encargos apenas após a citação. ex re III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento dos arts. 396 do CC e 4º, I, 6º, VIII, e 47 do CDC no acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não sendo suficiente o prequestionamento ficto sem a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do do CPC do 2015. Aplica-se ao caso a Súmula art. 1.022 n. 282 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não há prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento da matéria federal no acórdão recorrido, não sendo suficiente o prequestionamento ficto sem embargos de declaração e sem alegação de violação do do CPC. 2. As Súmulas n. 282 e 356 do STF prejudicam a análise do art. 1.022 dissídio jurisprudencial quando a questão não foi previamente debatida pelo tribunal de origem”. CC, CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 47; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 396; arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 26/9/2022; REsp n. 2.111.679/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa