Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 356/STF. . PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SÚMULA 7/STJ SENTENÇA COMO PROVISÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ESC Empreendimentos Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu o início da execução sem trânsito em julgado, determinando o processamento do incidente como cumprimento provisório, afastou alegação de litigância de má-fé, considerou suficientes os parâmetros do título judicial para apuração do crédito e manteve a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se as matérias invocadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas; (iii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de litigância de má-fé, suficiência documental e inexistência de excesso de execução; e (iv) definir se o processamento do cumprimento de sentença como provisório configura julgamento extra petita ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses da parte e não examine todos os argumentos apresentados. 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da . Súmula 284/STF 5. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio debate e decisão da matéria federal na instância de origem, sendo inviável a apreciação de questões não prequestionadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento ficto previsto no do CPC art. 1.025 exige a demonstração de violação ao do CPC e o art. 1.022 reconhecimento de omissão pelo STJ. 7. A ausência de trânsito em julgado não impede o início da execução do julgado, devendo o cumprimento ser processado como provisório, nos termos do do CPC. art. 520 8. A adaptação do cumprimento de sentença denominado como definitivo para a modalidade provisória não configura julgamento extra petita nem nulidade quando inexistente prejuízo às partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 9. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de litigância de má-fé, à suficiência dos documentos apresentados e à inexistência de excesso de execução exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela . Súmula 7/STJ 10. A tese relativa ao descabimento de honorários advocatícios com fundamento na e no § 1º, do CPC Súmula 519/STJ art. 85, carece de prequestionamento quando não submetida à apreciação do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da por deficiência de Súmula 284/STF fundamentação. 3. A ausência de debate e decisão sobre a matéria federal no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A adaptação do cumprimento de sentença denominado como definitivo para a modalidade provisória não configura julgamento nem nulidade extra petita quando inexiste prejuízo às partes. 5. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre litigância de má-fé, suficiência documental e excesso de execução exige reexame de provas, vedado pela . Súmula 7/STJ CPC, arts. 11, 80, 85, §1º, 139, Dispositivos relevantes citados: 141, 282, §1º, 320, 434, 489, 492, 520, 523, 1.022 e 1.025. STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp 2.632.297/DF Turma, j. 24.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR , Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. AREsp 2.400.501/GO 14.04.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.599.793/MG , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no , Rel. Min. AREsp 2.148.510/SP Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp 2.563.234/SP Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no , Rel. AREsp 2.652.913/SP Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no , Rel. Min. Humberto Martins, AREsp 2.539.421/PA Terceira Turma, j. 25.08.2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.