Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA FINALIDADE MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu a corréu da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência probatória, e desclassificou a conduta atribuída ao réu para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei, reconhecendo, em seguida, a prescrição da pretensão punitiva. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova segura da ciência e adesão subjetiva da corré à prática delitiva; (iii) determinar se deve ser mantida a desclassificação da conduta do réu para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e (iv) definir se o julgador deve se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de prequestionamento. 3) A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da finalidade comercial da substância, não bastando, para tanto, a apreensão da droga desacompanhada de outros elementos objetivos que indiquem a traficância. 4) Os depoimentos dos policiais, embora relevantes, quando baseados em conjecturas e impressões subjetivas sobre a destinação do entorpecente, mostram-se insuficientes para sustentar um decreto condenatório se não forem corroborados por outras provas judicializadas e isentas de dúvida. 5) A absolvição da corré que se encontrava como passageira no veículo se impõe quando não há qualquer prova de seu vínculo subjetivo com a droga apreendida em poder exclusivo do condutor, sendo a suposta confissão informal, isolada e não confirmada em juízo, meio de prova ilícito e imprestável para fundamentar a condenação. 6) Havendo dúvida razoável sobre a destinação da droga, e sendo a versão do réu (de que a quantidade se destinava ao consumo próprio durante um período festivo) plausível e coerente com seu histórico de usuário, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas é a medida de rigor, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. 7) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova robusta e segura da finalidade mercantil da substância entorpecente. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, isoladamente, não autorizam a condenação por tráfico quando ausentes outros elementos objetivos de comercialização. 3. A presença de passageira em veículo no qual a droga é encontrada em posse exclusiva de corréu não comprova, por si só, ciência e adesão subjetiva ao crime. 4. A dúvida razoável sobre a destinação da droga ou sobre a participação da acusada impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 30 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33, caput; CP, art. 107, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.177.476/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.251.928/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0915214-90.2023.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 08.01.2026, p. 12.01.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0006017-52.2018.8.12.0021, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026, p. 23.04.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0001983-46.2022.8.12.0004, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026, p. 22.05.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0928250-68.2024.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2026, p. 22.05.2026; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro.
8) Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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