Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE GARANTIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus e pelas autoras contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os construtores à reparação dos vícios existentes no imóvel, ao ressarcimento das despesas comprovadas, ao custeio de moradia provisória durante a reforma e ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus suscitam nulidade da sentença, prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência dos danos. As autoras postulam exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas deserção recursal e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita e se os construtores são partes legítimas para responder pelos vícios da obra, apesar da existência de seguro habitacional; (iii) determinar se restaram comprovados os vícios construtivos e os danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita as preliminares de deserção e de ofensa ao princípio da dialeticidade porque o preparo recursal foi regularmente recolhido e as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos. 4. Afasta a prescrição ao reconhecer que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia, enquanto a pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. Reconhece a legitimidade passiva dos construtores, pois a existência de seguro habitacional não afasta sua responsabilidade contratual e legal pelos vícios da obra, permanecendo íntegra a responsabilidade decorrente da cadeia de consumo. 6. Mantém a condenação à obrigação de fazer e aos danos materiais porque o laudo pericial confirmou a existência de vícios estruturais e de acabamento, não infirmados por prova técnica em sentido contrário, e as despesas suportadas pelas autoras foram comprovadas por documentos e prova testemunhal. 7. Reconhece que os vícios construtivos comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 8. Majora a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação dos réus desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia e não de prescrição, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual. 2. A existência de seguro habitacional não exclui a legitimidade passiva nem a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra. 3. O laudo pericial constitui prova suficiente da existência dos vícios construtivos quando não infirmado por prova técnica idônea. 4. Vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do dano, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 931 e 85, § 11; Código Civil, arts. 205 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 26, II e § 3º; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.253/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 10.09.2020; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF-3, ApCiv 5003558-30.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Turma, j. 11.09.2024; TJBA, Apelação 8005886-88.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 16.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS, ADALGISA SOUZA NERY RODRIGUES, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MATILDES SOARES MIRANDA e LARISSA SOARES MIRANDA
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.