Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS AFIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A irresignação merece prosperar, porquanto constatada omissão do julgado no tocante à existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicativos de que no caso não se aplica a Súmula 7/STJ, e de que o repasse dos valores à associação não constitui ato de improbidade administrativa 2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Confederação Nacional de Municípios e Eduardo Ramos da Paixão, que declarou a nulidade da transferência de Recursos feita pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin à Confederação Nacional de Municípios. 3. O acórdão regional reconheceu a prática de improbidade administrativa e a devida imposição das sanções (fls. 1.424-1.427, e-STJ): "Desta forma, inexiste discricionariedade do administrador público em repassar verbas à entidade de direito privado sob a denominação de contribuição que não encontra qualquer previsão legal, o que revela a ilegalidade dos repasses e o prejuízo ao patrimônio público municipal com violação dos princípios da moralidade e da legalidade, a impor o ressarcimento de todos os valores e o pagamento da multa civil que foi fixada de forma bastante razoável, conforme previsão do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade, em razão da prática das condutas tipificadas no artigo 10, caput e incisos I, II e IX, aplicáveis ao terceiro beneficiado, por força do artigo 3º da referida norma. Realça-se que o artigo 10 da Lei 8429/92, abaixo transcrito, admite a modalidade culposa, verificada na conduta dos réus que, no mínimo, negligenciaram o fato de inexistir lei que autorizasse a associação do Município à entidade privada e o pagamento da contribuição respectiva". 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os repasses realizados por Município à Confederação Nacional dos Municípios não constituem ilegalidade ou improbidade administrativa, mesmo se ausente lei especifica autorizativa, por considerar ser "positiva, lícita e desejável a associação de pessoas jurídicas de direito público com interesses comuns e tarefas assemelhadas, voltada para o funcionamento interno dos entes federados, não se confundindo com os serviços públicos que cada um deles presta e não configura aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, razão pela qual não há falar em inobservância dos preceitos das Leis 8.666/93 e 11.107/2005, sobretudo por serem módicas as contribuições" (STJ, REsp 1.461.377/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 12/09/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.362.261/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020; AgInt no AREsp 827.975/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017); REsp 2037571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 31.3.2023; AREsp 1841787, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.10.2022; AREsp 1013111, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3.9.2018; e AREsp 681933, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 17.8.2016. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o Agravo Interno, de modo a dar provimento parcial ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, sem condenação em honorários.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.