Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODULAÇÃO DA MINORANTE. PENA DE MULTA. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração superior, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revisão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a fração aplicável à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar a proporcionalidade da pena de multa; (iii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena à luz da detração penal; e (iv) aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressiva quantidade de aproximadamente 30 kg de maconha do tipo skunk justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, sem configuração de bis in idem, por não ter sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 4. A pena de multa foi fixada em observância ao princípio da proporcionalidade, mediante aplicação da mesma fração redutora incidente sobre a pena privativa de liberdade. 5, A detração do período de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, autorizando a alteração do regime semiaberto para o aberto. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena aplicada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não considerada na primeira fase da dosimetria. 2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 3. A detração do período de prisão provisória deve ser considerada na definição do regime inicial de cumprimento da pena, podendo ensejar regime mais brando. 4. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, 44, I, 49, § 1º, e 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 933.802/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 839.052/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.