Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CASA DE SHOWS. AUTORIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando corréus ao pagamento de danos morais e pensão temporária em razão de disparo de arma de fogo ocorrido em evento festivo, que atingiu a autora, discutindo-se a responsabilidade do autor dos disparos, da casa de shows e do Estado de Goiás, bem como a adequação do quantum indenizatório e das verbas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do autor dos disparos; (ii) estabelecer se a empresa locadora do espaço responde pelos danos; (iii) determinar se o Estado de Goiás responde objetivamente pelo ato praticado por policial militar fora de serviço com arma da corporação; (iv) avaliar a adequação do valor dos danos morais e do pensionamento fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova de forma segura a autoria dos disparos pelo corréu, evidenciando conduta ilícita, dano e nexo causal, impondo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A empresa locadora do espaço não responde pelos danos, pois se limita à cessão do imóvel, sem ingerência na organização ou segurança do evento, cuja responsabilidade foi contratualmente atribuída a terceiro. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e se configura quando o dano decorre de uso indevido de arma pertencente à corporação por policial militar, ainda que fora do serviço, em razão do risco administrativo e do dever de fiscalização do ente público. A ausência de excludentes de responsabilidade mantém o nexo causal entre a atuação estatal e o dano, impondo a responsabilização solidária do Estado. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para adequar-se à gravidade do fato, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. O pensionamento deve permanecer limitado ao período de incapacidade temporária, conforme perícia que afastou incapacidade permanente. A majoração da condenação impõe a elevação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Terceiro recurso provido. Tese de julgamento: 1. O autor de disparo de arma de fogo responde civilmente pelos danos causados quando comprovados conduta, dano e nexo causal. 2. O locador de imóvel não responde por danos ocorridos em evento promovido por terceiro quando não participa da organização nem assume a segurança. 3. O Estado responde objetivamente por dano causado por policial militar fora de serviço quando utilizado armamento da corporação. 4. A indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O pensionamento é devido apenas durante o período de incapacidade temporária quando ausente sequela permanente.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos, para dar provimento à apelação interposta por ATLANTA CASA DE SHOWS ARTÍSTICOS CULTURAIS E EVENTOS LTDA – ME, negar provimento à apelação de FRANCISCO JOSÉ DUARTE RODRIGUES e dar parcial provimento à apelação de KELIANY BARBOSA NEVES
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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