Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, EXCESSO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a instituição financeira à restituição de valores transferidos pela autora a terceiro por orientação de preposto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à configuração do dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado é excessivo; (iii) determinar se há erro na fixação dos critérios de juros e correção monetária; (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral, reconhecendo que a conduta do preposto do banco gera abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral é fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes da Câmara julgadora, não havendo excesso a ser corrigido. 5. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a decisão afasta a anulação contratual e reconhece apenas o dever de restituição decorrente de falha na prestação do serviço. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para reavaliar provas ou modificar conclusões já fundamentadas. 7. Verifica-se a necessidade de ajuste dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ no Tema 1368. 8. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 9. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o prejuízo até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma unificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. A configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário prescinde de prova específica do prejuízo quando evidenciado abalo que supera o mero aborrecimento. 3. Não há omissão quanto a pedido de compensação quando a decisão delimita a condenação à restituição de valores decorrentes de falha do serviço, sem anulação contratual. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, Súmula 43; STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.