Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. POSSE LEGÍTIMA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse e tutela antecipada. 2. O autor sustenta a nulidade de cláusula contratual que vincula o pagamento do saldo devedor à decisão definitiva em outra ação judicial, alegando tratar-se de condição onerosa e desvantajosa. Postula, ainda, a anulação do contrato, a imissão na posse do imóvel e a aplicação de multa contratual, por suposto inadimplemento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que subordina o pagamento do saldo devedor à decisão final em processo diverso configura condição suspensiva válida; e (ii) saber se houve inadimplemento contratual a justificar a rescisão do negócio, a imissão de posse e a aplicação de penalidade por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula contratual possui natureza de condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, sendo válida e eficaz, por não violar os princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato. 5. A cláusula visa mitigar riscos patrimoniais decorrentes de negócio jurídico anterior e foi livremente pactuada entre as partes, não se identificando vícios de consentimento nem excesso de onerosidade. 6. A prestação principal permanece suspensa até o trânsito em julgado da ação possessória referida no contrato, inexistindo inadimplemento contratual. Consequentemente, não se aplica a penalidade prevista no art. 418 do Código Civil. 7. A posse exercida pelo réu é legítima, decorrente de título translativo registrado, não havendo qualquer demonstração de posse injusta. O pedido de imissão de posse carece de fundamento. 8. Inviável o pedido de anulação da cláusula com base em onerosidade excessiva, ausente demonstração de fato extraordinário e imprevisível, conforme exigência do art. 478 do Código Civil. 9. Não restou comprovada litigância de má-fé por parte do apelante. 10. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que subordina o pagamento do saldo devedor à decisão definitiva em outra demanda judicial configura condição suspensiva válida, desde que pactuada livremente e sem vícios de consentimento. 2. A ausência de trânsito em julgado do processo indicado na cláusula suspensiva impede a exigibilidade da obrigação principal e afasta a incidência de penalidades por inadimplemento. 3. A posse fundada em título registrado e ausente má-fé ou injustiça não autoriza imissão de posse judicial. 4. A invocação de onerosidade excessiva exige prova de fato extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.