Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO NOTURNO – ART. 155, § 1.º, DO CP. RECURSO MINISTERIAL: ARROMBAMETO (ART. 155, § 4.º, I) – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – QUALIFICADORA CONFIGURADA - PERSUASÃO RACIONAL (ART. 155 DO CPP). RECURSO DEFENSIVO: REPOUSO NOTURNO – NÃO INCIDÊNCIA NA FORMA QUALIFICADA DO FURTO. PENA - REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – SÚMULA 269 DO STJ – INAPLICABILIDADE - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CP - FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, pelo qual o juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu convencimento motivado, excepcionalmente, mesmo em delitos que deixam vestígios, desnecessária a perícia para demonstrar a configuração da qualificadora prevista pelo inciso I do § 4.º do artigo 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo à subtração da coisa), quando presentes fartos elementos de prova nesse sentido. II - A causa de aumento do § 1.º do artigo 155 do Código Penal não incide nas formas qualificadas do furto. III - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. IV – Recurso ministerial provido e da defesa parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer.
IV – Recurso ministerial provido e da defesa parcialmente provido
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.