Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS COM BASE NO CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. II - Quanto à condenação por litigância de má-fé, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do Autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Quanto a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, verifica-se que aludida condenação é devido, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, tão somente, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida pelo art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao direito da Ação. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855626-92.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca recorrida, tao somente para afastar a condenacao do Apelante ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.