Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação de furto simples, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório demonstraria que o recorrido subtraiu aparelho celular pertencente à vítima e, posteriormente, o vendeu a terceiro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado foi o autor da subtração do aparelho celular descrita na denúncia. III. Razões de decidir A prova judicializada limitou-se à confirmação de que o acusado vendeu posteriormente o aparelho celular a terceiro, inexistindo testemunha que tenha presenciado a subtração ou que tenha comprovado de forma direta a autoria do fato. As declarações prestadas na fase inquisitorial pela vítima e pelo adquirente do aparelho não foram reproduzidas em juízo sob o crivo do contraditório, não sendo aptas, isoladamente, a fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. A posse ou negociação posterior de bem de origem ilícita não se confunde com a comprovação da autoria do delito antecedente, especialmente quando ausentes elementos seguros acerca da obtenção do objeto e da posse imediata após a subtração. Os elementos existentes configuram meros indícios e não formam cadeia probatória harmônica e convergente apta a afastar a presunção de inocência, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A comprovação de venda ou posse posterior de bem de origem ilícita não autoriza, por si só, a condenação pelo crime de furto. 2. A autoria delitiva deve ser demonstrada por prova judicializada idônea e suficiente, não bastando elementos inquisitoriais desacompanhados de corroboração em juízo. 3. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, caput; CPP, art. 155 e 386, VII.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.