Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Por isso, "o recurso extraordinário não é instrumento para revisar decisão do STJ quanto à admissibilidade de recurso especial" (RCL-1.108, DJ 2.3.00, Ministro Nelson Jobim); "não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do STJ de conhecer ou não do recurso especial" (RE 205.479 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence). E, "a invocada garantia do art. 5º, XXXV, da Carta Federal não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (AG-271.804, DJ de 16.8.00, Ministro Ilmar Galvão); "A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu" (AgRg-242.310, DJ de 28.4.00, Ministro Ilmar Galvão); "a atual jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição, entendido como dizendo respeito ao processo estabelecido em lei, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário" (AG-273.604, DJU 1º.09.00, Min. Moreira Alves). Assim, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 23 de julho de 2003. MINISTRO EDSON VIDIGAL Vice-Presidente
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